TJDFT - 0743405-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743405-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAILDO RIBEIRO AMARAL REQUERIDO: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença embargada de ID 188121695 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação do julgado para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, se for o caso, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:15
Outras decisões
-
07/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/01/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/10/2023 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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