TJDFT - 0730155-04.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:30
Baixa Definitiva
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15/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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28/02/2025 17:53
Conhecido o recurso de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 21:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730155-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Registre-se que, como ficou consignado na sentença, a ausência de laudo inicial pode ser suprida por outro meio de prova, o que ocorreu neste caso.
E ainda, o que foi afastado na hipótese foi o montante indenizatório pleiteado pela autora na inicial e não a alegação de que o imóvel foi entregue em conformidade com o início da locação.
Registre-se que a alegação de julgamento ultra petita reclama a revisão do julgado e não a correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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