TJDFT - 0702501-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSIANA VIEIRA FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSIANA VIEIRA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSIANA VIEIRA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
13/01/2025 10:26
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSIANA VIEIRA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
29/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:18
Outras decisões
-
27/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de JOSIANA VIEIRA FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:16
Indeferido o pedido de JOSIANA VIEIRA FERNANDES - CPF: *16.***.*89-36 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:47
Outras decisões
-
02/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Cuida se de Ação de Interdição com pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por J.
V.
F. em favor de M.
A.
V. sob a alegação de que a requerida, que é genitora da autora, não está apta para qualquer atividade da vida civil, necessitando de terceiras pessoas para as atividades da vida diária, em razão de estar acometida de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), sofrido em 5 de junho de 2021 (ID nº 188736391).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 188165822/ 188167730 e ID nº 188165830/ 188165831.
Justiça gratuita deferida em ID nº 188428811.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido para inserção da requerida em regime de curatela provisória, nomeando a autora como curadora (ID nº 188736391). É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda vislumbro ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta configurado no fato da requerida estar acometida por sequelas decorrentes de um AVC, o que a torna dependente do auxílio de terceiros para a prática de atos da vida civil (ID nº 188167700- Pág. 1).
Ademais o risco de dano está configurado pelo fato de a curatelanda não apresentar prognóstico de melhora, necessitando, portanto, de um representante para cuidar de seus interesses.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear J.
V.
F. curadora provisória de M.
A.
V.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local.
Caso o (a) curatelando (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Deverá ainda a curadoria especial informar desde logo se tem interesse na realização de perícia e apresentar quesitos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o auto cuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
10/03/2024 22:44
Expedição de Termo.
-
07/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/03/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANA VIEIRA FERNANDES - CPF: *16.***.*89-36 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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