TJDFT - 0700148-05.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0700148-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO Decisão Ao credor para ciência da decisão proferida, ID 221832929.
No mais, tendo em vista que, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 7/5/2022, ID 78254404), arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 90993301.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/12/2024 14:59
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO - CPF: *79.***.*94-49 (EXECUTADO).
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27/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/12/2024 12:29
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO - CPF: *79.***.*94-49 (EXECUTADO).
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27/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700148-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO Despacho A Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado; ou que ele se caracteriza como fonte de renda familiar (a exemplo de contas de água, energia elétrica, e/ou internet em seu nome, IPTU, fotos etc).
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700148-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:07
Expedição de Termo.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700148-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO 'Decisão O exequente, ID 186488554, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada Carlos André Barbosa de Alencastro, situado na SQS 307, Bloco 'E', Apartamento n.º 607, Brasília/DF, matriculado sob o número 82.961 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 186488555. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada (DJE) da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Mediante a mesma ordem, intime-se Rita de Cássia Freire Alencastro (esposa do devedor, R-1-82961, ID 186488555) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
Sem prejuízo, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, a respeito do leilão negativo o veículo Suzuki, placa JNB0369 (ID 59039527).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 22:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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13/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 20:25
Arquivado Provisoramente
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10/05/2021 20:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 06:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 06:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/03/2021 23:59:59.
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27/11/2020 13:44
Recebidos os autos
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27/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
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27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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25/11/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 17:46
Recebidos os autos
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19/11/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/11/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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17/11/2020 10:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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16/11/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 07:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 20:40
Recebidos os autos
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28/10/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 20:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 07:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 07:13
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 10:08
Recebidos os autos
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09/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:08
Decisão interlocutória - recebido
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08/10/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/03/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 06:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO em 30/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 16:09
Recebidos os autos
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18/12/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 20:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/11/2019 14:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
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25/11/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:46
Expedição de Edital.
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25/11/2019 14:46
Juntada de edital
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08/11/2019 17:16
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:16
Juntada de Certidão
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08/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
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05/11/2019 15:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
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16/10/2019 22:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 16:08
Recebidos os autos
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11/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
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10/09/2019 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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20/07/2019 06:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO em 16/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 18:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2019.
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21/06/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 17:19
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 16:57
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO em 25/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 03:09
Publicado Despacho em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/03/2019 13:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO em 20/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 19:12
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2019 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2019 17:33
Recebidos os autos
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15/01/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
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11/12/2018 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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03/10/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 17:46
Juntada de Certidão
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22/08/2018 23:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 17:31
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:31
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2018 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/07/2018 15:00
Expedição de Alvará.
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10/07/2018 09:56
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO em 09/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 11:18
Publicado Decisão em 21/06/2018.
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20/06/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:00
Recebidos os autos
-
15/06/2018 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2018 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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31/05/2018 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 18:13
Recebidos os autos
-
02/05/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
30/04/2018 19:32
Recebidos os autos
-
06/04/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/03/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 02:03
Publicado Despacho em 09/02/2018.
-
08/02/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 14:20
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
06/12/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 16:17
Recebidos os autos
-
05/12/2017 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2017 15:03
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
29/11/2017 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2017 14:49
Recebidos os autos
-
06/10/2017 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 03:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 19:00
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/08/2017 14:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2017.
-
23/08/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 15:19
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/08/2017 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2017 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 14:46
Recebidos os autos
-
27/07/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 19:12
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2017 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2017 16:33
Juntada de Certidão
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25/05/2017 18:45
Juntada de Certidão
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25/05/2017 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE ALENCASTRO em 24/05/2017 23:59:59.
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08/05/2017 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2017 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2017 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2017 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2017 23:59:59.
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15/03/2017 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2017 18:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2017 18:16
Expedição de Mandado.
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10/03/2017 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2017 23:59:59.
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23/02/2017 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2017 14:38
Recebidos os autos
-
20/02/2017 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
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20/02/2017 09:21
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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13/02/2017 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2017 18:59
Juntada de Certidão
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12/01/2017 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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