TJDFT - 0736373-87.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736373-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PORTO A PORTO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:03:06.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
29/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de PORTO A PORTO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736373-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PORTO A PORTO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Conforme se observa no ID 186121410, verifico que em 24/08/2022 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0702050-72.2022.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra, correspondendo as custas à exceção prevista no art. 5º, inc.
II, da LFRE.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
08/03/2024 22:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 19:10
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 16:28
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 18:48
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:17
Determinado o arquivamento
-
27/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2023 18:41
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 19:13
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de PORTO A PORTO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:47
Outras decisões
-
17/11/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:16
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PORTO A PORTO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:45
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de PORTO A PORTO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 22:05
Recebidos os autos
-
17/12/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:33
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 12:58
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
28/10/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/05/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2020 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 15:31
Juntada de mandado
-
28/05/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 15:26
Juntada de mandado
-
13/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:30
Juntada de carta
-
27/01/2019 03:32
Decorrido prazo de PORTO A PORTO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/01/2019 23:59:59.
-
20/01/2019 23:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2018 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2018 13:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 13:21
Juntada de Certidão
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11/12/2018 11:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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11/12/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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