TJDFT - 0708300-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:53
Outras decisões
-
14/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IGOR MENDONCA GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
24/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IGOR MENDONCA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2025 21:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IGOR MENDONCA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:04
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:57
Indeferido o pedido de IGOR MENDONCA GONCALVES - CPF: *10.***.*61-53 (EXECUTADO)
-
01/07/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708300-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA, IGOR MENDONCA GONCALVES SENTENÇA Convertida em pagamento a penhora SISBAJUD, e diante da manifestação do credor no id. 238246618, tem-se que todo o valor em execução nestes autos encontra-se satisfeito através da expropriação de ativos financeiros da parte executada.
Sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 53.246,49 depositados em Juízo em favor da parte exequente, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 238246618.
O valor remanescente deverá ser transferido para os autos nº 0710378-62.2024.8.07.0001 em decorrência da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, conforme termo de id. 234266744.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) eventualmente existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 07:16
Recebidos os autos
-
14/06/2025 07:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IGOR MENDONCA GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:42
Juntada de termo
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:29
Indeferido o pedido de IGOR MENDONCA GONCALVES - CPF: *10.***.*61-53 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:25
em cooperação judiciária
-
17/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708300-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA, IGOR MENDONCA GONCALVES DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre as petições de ids. 209009202 e 210622576.
Sem prejuízo, certifique o CJU-VETECA o decurso do prazo para impugnação à penhora SISBAJUD de id. 208497283, bem como expeça a certidão de inteiro teor requerida no id. 210622579.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708300-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA, IGOR MENDONCA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 787,50 (HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA) e R$ 57.548,03 (IGOR MENDONCA GONCALVES), conforme item 1 da Decisão de ID 207887975.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 20,00 (LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA e IGOR MENDONCA GONCALVES intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 16:47:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708300-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA, IGOR MENDONCA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o pagamento do débito no prazo legal, e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 57.548,03 - id. 207249603). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708300-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA, IGOR MENDONCA GONCALVES DESPACHO Em consulta ao sistema processual, verifica-se que houve a oposição dos embargos à execução nº 0728807-77.2024.8.07.0001 pelo executado IGOR MENDONCA GONCALVES, e nº 0713690-46.2024.8.07.0001 pelos executados LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA e HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA, ambos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, porém não noticiados nos autos.
Assim, ante o comparecimento do devedor IGOR MENDONCA GONCALVES, tenho por suprida a citação.
Traslade-se cópias das decisões de admissão e das procurações outorgadas naqueles autos.
Ao exequente, para que indique bens penhoráveis e/ou requeira o que entender pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708300-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA, IGOR MENDONCA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços existentes nos autos, em relação a IGOR MENDONCA GONCALVES, foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica o exequente intimado a indicar endereço completo e não diligenciado, ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2024 10:02:16.
PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
21/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708300-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-16 Parte ré: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-12, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - CPF/CNPJ: *37.***.*26-51, IGOR MENDONCA GONCALVES - CPF/CNPJ: *10.***.*61-53 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, na pessoa de seu representante legal Hugo de Carlos Melo Lima- CPF nº *03.***.*97-78 Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, lote 1140, Salas 106 a 110, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-320 Executado: HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA Endereço: QNG 15, Casa 30, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-150 Executado: IGOR MENDONCA GONCALVES Endereço: Rua Manacá, Lote 03, Bloco B Apt 1401 Ed.
Real Paris, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71907-270 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 51.254,10.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 51.254,10, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188883485 Petição Inicial Petição Inicial 24030519040467200000172827187 188883487 GuiaInicial0101862716 Guia 24030519040520200000172827188 188883489 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24030519040563900000172827190 188883491 Procuração Procuração/Substabelecimento 24030519040617100000172827192 188883493 Substabelecimento com reserva de poderes Substabelecimento 24030519040664500000172827194 188886045 Contrato de Locação Contrato 24030519040717700000172827196 188883494 Contrato Social - Point Saan Contrato social 24030519040790100000172827195 188886047 Laudo de Vistoria Outros Documentos 24030519040858300000172827198 188886051 Planilha de débitos Outros Documentos 24030519040898500000172827202 188886053 Recibos de aluguéis em atraso 970 Outros Documentos 24030519040934200000172827204 188886055 IPTU LT 970 LIMA E MELO Outros Documentos 24030519040977100000172827206 188886056 TLP LT 970 LIMA E MELO Outros Documentos 24030519041065800000172827207 188886058 Notificação Fiador Igor 970 Outros Documentos 24030519041105500000172827209 188886060 Notificação Extrajudicial 17.10.2023 Outros Documentos 24030519041141100000172827211 188886064 Notificação Extrajudicial 17.11.2023 Outros Documentos 24030519041176800000172827213 189007252 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030618511018200000172937341 -
08/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:10
Outras decisões
-
06/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701215-97.2020.8.07.0001
Salustiana Maria de Vasconcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2020 12:15
Processo nº 0731019-47.2019.8.07.0001
Paulo de Tarcio de Aguiar Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Graciela Sonia Wernik Mizratti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2020 14:14
Processo nº 0731019-47.2019.8.07.0001
Paulo de Tarcio de Aguiar Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elem Beatriz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 15:22
Processo nº 0710220-46.2020.8.07.0001
Noelir de Souza Coelho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 11:25
Processo nº 0710220-46.2020.8.07.0001
Noelir de Souza Coelho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 09:50