TJDFT - 0732795-82.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
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Polo Ativo
Movimentações
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRDR 16.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, formou o entendimento de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2.
No julgamento do IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16), a Câmara de Uniformização fixou a seguinte tese: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados”. 3.
Havendo divergência entre as partes acerca do valor atualizado da conta PASEP do autor, tratando-se de questão de caráter técnico e que foge ao debate jurídico, e existindo pedido de realização de perícia contábil pela parte ré, verifica-se que o feito não se encontra maduro para o julgamento do mérito, sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o processamento do feito, a fim de ser analisado o pedido de realização de perícia e outros eventualmente suscitados pelas partes, e, assim, dirimida a controvérsia existente entre elas. 4.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
09/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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21/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 20:21
Recebidos os autos
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16/09/2020 20:21
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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16/09/2020 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/09/2020 16:46
Recebidos os autos
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16/09/2020 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/09/2020 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/09/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2020 12:16
Recebidos os autos
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10/09/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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