TJDFT - 0718908-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA PELA COISA JULGADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
II.
A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.
IV.
Não incorre em litigância temerária a parte que exerce regularmente o direito de recorrer, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. -
02/02/2024 03:28
Conhecido o recurso de MIRAMAR FERREIRA - CPF: *02.***.*22-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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04/06/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 18:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:49
Efeito Suspensivo
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18/05/2023 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/05/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/05/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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