TJDFT - 0719798-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO REPRESENTADO POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TITULARIDADE DOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA DO DISTRITO FEDERAL INSCRITA EM PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 7º da Lei Distrital 5.369/2014, do artigo 85, §§ 14 e 19, do Código de Processo Civil, e do artigo 23 da Lei 8.904/1994, os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas vencidas pelo Distrito Federal “constituem verbas de natureza privada” e se destinam “aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal”.
II.
Os honorários de sucumbência fixados em benefício de membros da advocacia pública têm natureza remuneratória e estão sujeitos ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
III.
Titular de crédito inscrito em precatório, credor do Distrito Federal, não tem direito subjetivo a compensá-lo com dívida representada por honorários de sucumbência de titularidade dos membros da advocacia pública.
IV.
Honorários de sucumbência não fazem parte do patrimônio do Distrito Federal e, por via de consequência, são insuscetíveis de compensação com suas dívidas, a teor do que prescreve o artigo 368 do Código Civil.
V.
Agravo de Instrumento provido. -
06/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 21:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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11/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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