TJDFT - 0719008-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:30
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719008-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 13.016,23.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE e ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em face de ELMO ENGENHARIA LTDA e SPE 12 PARQUE LIMITADA, quanto à obrigação de pagar R$12.122,50, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de 28/12/2023, data da entrega das chaves, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 13.016,23 (ID 206659337), valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar o valor devido em favor de cada exequente, bem como as contas de suas titularidades para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:19
Outras decisões
-
15/08/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré solidariamente ao pagamento de R$12.122,50, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de 28/12/2023, data da entrega das chaves, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
15/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719008-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DESPACHO Como sabido, é permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando objetiva contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC.
O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.
Todavia, o art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso em apreço, a juntada de documentos em réplica se amolda nos citados dispositivos, pois, à luz da boa-fé, denota-se que a juntada tardia dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual, mas tinha como finalidade reforçar provas já apresentadas anteriormente, oportunidade em que a parte ré foi intimada para ciência quanto aos documentos em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda que assim não fosse, em sede de Juizados Especiais é permitida a juntada de documentos até o término da instrução, na forma do art. 29, parágrafo único da Lei 9099/1995, desde que assegurado o contraditório, tal como ocorreu nos presentes autos.
Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719008-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao contraditório, à parte ré para ciência e manifestação quanto aos documentos acostados pela parte autora por intermédio da réplica ID194567867.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:25
Outras decisões
-
27/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 04:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/04/2024 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719008-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:43
Indeferido o pedido de ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *37.***.*16-08 (REQUERENTE) e LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *54.***.*25-34 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719008-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ISADORA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em Goiânia/GO Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701691-38.2020.8.07.0001
Francisco Pereira de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2020 17:27
Processo nº 0704940-94.2020.8.07.0001
Ruben Angel Zaldivar Armua
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 18:42
Processo nº 0704940-94.2020.8.07.0001
Ruben Angel Zaldivar Armua
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 18:06
Processo nº 0738268-44.2022.8.07.0001
Mario Parreira Junior
Tafarel Pereira Goncalves
Advogado: Marco Aurelio Mansur Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 12:23
Processo nº 0738268-44.2022.8.07.0001
Tafarel Pereira Goncalves
Mario Parreira Junior
Advogado: Marcos Ferreira Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 16:51