TJDFT - 0744763-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A despeito do teor das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0744763-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Link Data Informática e Serviços S/A Embargado: Temistocles Grossi D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Link Data Informática e Serviços S/A contra o acórdão que deu provimento ao recurso manejado pela ora embargante (Id. 56647319).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/03/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução manejados pela sociedade anônima agravada. 2.
Os embargos à execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo automático, ressalvadas as hipóteses em que, mediante requerimento do embargante, forem constatados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e o devedor oferecer a respectiva garantia, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
No caso em exame não há notícias de que a agravada tenha oferecido a devida garantia ao Juízo.
Logo, os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não foram satisfeitos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
08/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/10/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/10/2023 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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