TJDFT - 0714392-20.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DAHER em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714392-20.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO MIGUEL DAHER DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, apresentando-se a última declaração de imposto de renda e as certidões negativa de propriedade emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do DF em nome de sua esposa.
Cumprida a determinação acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 117226918, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DAHER em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2023 00:33
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DAHER em 12/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 18:30
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
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16/08/2021 03:17
Recebidos os autos
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16/08/2021 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DAHER em 18/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714392-20.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO MIGUEL DAHER DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 20.058 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 68344245.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o credor hipotecário.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 02:03
Recebidos os autos
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18/05/2021 02:03
Decisão interlocutória - deferimento
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23/07/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:16
Juntada de Certidão
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30/05/2020 22:46
Recebidos os autos
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30/05/2020 22:46
Decisão interlocutória - deferimento
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14/01/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2019 10:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/11/2019 10:13
Recebidos os autos
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25/11/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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20/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
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20/11/2019 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2019 13:52
Recebidos os autos
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06/11/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/10/2019 08:57
Audiência Conciliação realizada - 21/10/2019 08:20
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04/10/2019 18:15
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DAHER em 01/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 11:55
Audiência Conciliação realizada - 23/09/2019 09:20
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23/09/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 10:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 10:06
Juntada de Certidão
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23/09/2019 10:05
Audiência conciliação designada - 21/10/2019 08:20
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23/09/2019 10:03
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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07/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
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10/07/2019 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 10:52
Expedição de Mandado.
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10/07/2019 10:52
Juntada de mandado
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10/07/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 11:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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03/07/2019 09:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2019 09:42
Juntada de Certidão
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03/07/2019 09:41
Audiência conciliação designada - 23/09/2019 09:20
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01/07/2019 16:23
Recebidos os autos
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01/07/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
01/07/2019 08:59
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/03/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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