TJDFT - 0736492-66.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:01
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARTA JOFFILY DE ALENCAR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736492-66.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA JOFFILY DE ALENCAR, CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito e a ausência de novos requerimentos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:25
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2023 16:53
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 10:40
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2022 23:59:59.
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16/11/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 23:12
Expedição de Ofício.
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARTA JOFFILY DE ALENCAR em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 13:50
Recebidos os autos
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27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736492-66.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA JOFFILY DE ALENCAR, CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/05/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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25/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 02:03
Recebidos os autos
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18/05/2021 02:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/05/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2020 14:24
Juntada de Certidão
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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18/04/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 20:53
Recebidos os autos
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21/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2019 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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