TJDFT - 0747752-43.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:49
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747752-43.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito e a ausência de novos requerimentos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:28
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 23:51
Expedição de Alvará.
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08/04/2022 00:59
Recebidos os autos
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08/04/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2022 23:59:59.
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10/11/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 23:15
Expedição de Ofício.
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 13:58
Recebidos os autos
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28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747752-43.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/05/2021 12:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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26/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 03:30
Recebidos os autos
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18/05/2021 03:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2021 23:59:59.
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12/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/12/2020 21:33
Recebidos os autos
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31/12/2020 21:33
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2020 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 23:55
Recebidos os autos
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01/04/2020 23:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/10/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2019 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2019 08:36
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/09/2019 16:58
Recebidos os autos
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24/09/2019 16:58
Declarada incompetência
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23/09/2019 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/09/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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