TJDFT - 0000600-53.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 20:58
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO - CPF: *95.***.*34-87 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/07/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 21:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0000600-53.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO, partes já qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 182117164, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a(s) tela(s) do SITAF (ID 182117165), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 01 (PAGO). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o(a)(s) Executado(a)(s) ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 182117164), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Revogo eventual penhora de bens ou valores existente nos autos, já autorizando expedição de alvará, caso haja requerimento da parte, a qual deverá indicar a conta bancária para transferência eletrônica.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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26/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2022 22:48
Recebidos os autos
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24/02/2022 22:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/11/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2021 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000600-53.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 20:15
Recebidos os autos
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22/05/2021 20:15
Declarada incompetência
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21/05/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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18/12/2020 20:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 18:08
Recebidos os autos
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10/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2019 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2019.
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11/12/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2019 05:18
Decorrido prazo de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 29/11/2019 23:59:59.
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24/09/2019 08:21
Publicado Certidão em 24/09/2019.
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23/09/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 11:09
Juntada de Certidão
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27/07/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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