TJDFT - 0011460-15.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:12
Recebidos os autos
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23/11/2024 00:12
Outras decisões
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21/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011460-15.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDAC LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora de bens móveis do Executado (ID 53938740, p. 38).
Assim, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da medida constritiva, sob pena de desconstituição da penhora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 03:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 22:45
Recebidos os autos
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28/06/2022 22:45
Declarada incompetência
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17/06/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/06/2022 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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18/03/2022 21:35
Recebidos os autos
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18/03/2022 21:35
Suscitado Conflito de Competência
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02/12/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2021 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2021 22:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011460-15.2000.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: VALDAC LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 20:15
Recebidos os autos
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22/05/2021 20:15
Declarada incompetência
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2021 19:45
Juntada de Certidão
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20/01/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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