TJDFT - 0702970-48.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:27
Expedição de Petição.
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18/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702970-48.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO LOPES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo.
Subsidiariamente, o executado pugna pelo abatimento do quanto devido com o valor conscrito, além da concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que apesar da hipossuficiência alegada, o executado sequer juntou aos autos os últimos três contracheques ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Sobre o pedido de desbloqueio em face do parcelamento, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação mediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Conforme certificado no ID 79473487, encontra-se bloqueado o valor total de R$ 7.582,09 (sete mil e quinhentos e oitenta e dois reais e nove centavos) na conta do executado.
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Contudo, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a parte executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Tendo em vista que o devedor manifestou interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado, intime-se o exequente para promover o abatimento e informar o valor devido, posto que atualmente os débitos estão parcelados.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:59
Indeferido o pedido de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA - CPF: *24.***.*28-68 (EXECUTADO)
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17/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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09/11/2021 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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14/01/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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11/12/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 08:29
Juntada de Certidão
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04/12/2020 08:35
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:24
Recebidos os autos
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02/12/2020 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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19/11/2020 12:29
Recebidos os autos
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19/11/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/11/2020 16:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 15:46
Recebidos os autos
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28/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/10/2020 17:20
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 20/10/2020 09:00 #Não preenchido#.
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22/10/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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16/09/2020 06:44
Juntada de Certidão
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16/09/2020 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 04:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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31/08/2020 08:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 08:29
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 20/10/2020 09:00
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20/07/2020 21:44
Juntada de Certidão
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20/07/2020 21:41
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada - 22/07/2020 09:30
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20/07/2020 12:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 12:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 22/07/2020 09:30
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19/03/2020 08:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 08:36
Audiência Conciliação cancelada - 27/03/2020 09:40
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17/03/2020 09:11
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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13/02/2020 10:57
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 08:51
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 09:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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27/01/2020 09:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2020 09:22
Audiência Conciliação designada - 27/03/2020 09:40
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21/01/2020 11:13
Recebidos os autos
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21/01/2020 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
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20/01/2020 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/01/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 17:18
Recebidos os autos
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17/12/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/12/2019 09:47
Audiência Conciliação realizada - 13/12/2019 10:20
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16/12/2019 14:00
Expedição de Ata.
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12/12/2019 10:53
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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20/11/2019 08:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2019 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 08:54
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 08:54
Juntada de mandado
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25/10/2019 08:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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24/10/2019 11:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
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24/10/2019 10:33
Audiência conciliação designada - 13/12/2019 10:20
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14/10/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:41
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
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10/09/2019 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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