TJDFT - 0708699-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AFYA HOSPITAL DIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:10
Outras decisões
-
18/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:17
Outras decisões
-
23/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AFYA HOSPITAL DIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:47
Outras decisões
-
20/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:14
Outras decisões
-
26/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:06
Outras decisões
-
27/02/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUISA LEMOS PIMENTEL em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:11
Outras decisões
-
03/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MAIRA DE FARIA POLCHEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAIRA DE FARIA POLCHEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAIRA DE FARIA POLCHEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:18
Outras decisões
-
28/10/2024 17:18
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:53
Outras decisões
-
21/10/2024 11:53
em cooperação judiciária
-
16/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/09/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708699-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA DE LIMA, FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: AFYA HOSPITAL DIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela requerida, em face de decisão judicial deste juízo que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Aduz que a questão não foi enfrentada em sua inteireza. É o breve relato.
Decido.
Saliento, inicialmente, que não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro o pedido de reconsideração.
Também não é dado ao juiz atuar como órgão revisor de decisão prolatada por outro magistrado, no entanto, como dito, no caso em apreço a matéria é de ordem pública e a ré insistentemente pede a apreciação da questão preliminar", considerando que a ilegitimidade é questão de ordem pública e que, portanto, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, aprecio o pedido.
Aduz a parte autora a incidência do tema 940 do STF ao caso em apreço.
No entanto, o tema nada tem a ver com o caso em apreço.
De fato, o caso que deu origem à decisão do STF se referia ao ajuizamento direto de uma ação contra a prefeita de um município, ao invés de ajuizar contra a pessoa jurídica de direito público.
Assentou-se: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” No caso, não se está demandando agente público diretamente, mas sim o hospital que prestou serviços médicos.
Não há, pois, incidência do tema acima.
Os hospitais conveniados ao SUS prestam atividade típica do estado e respondem solidariamente ao ente público, portanto.
Nesse sentido: "os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fosse - e por isso respondem de igual modo. [...] em síntese, respondem solidariamente com o SUS". (Cf.
Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor . 2 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 129.) Sobre o tema, o STJ já deciciu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais.(STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) O segundo ponto alegado pela parte requerida é de que o réu apenas cedia espaço à DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA, a qual efetivamente prestou serviço médico à paciente.
No entanto, observa-se dos diversos documentos que instruem a inicial que consta cabalmente o nome da ré.
Nesse sentido, a ficha de internação de id 189260496 tem o timbre da Afya hospital, o termo de responsabilidade de id 189260498 também tem o mesmo timbre, o que igualmente se encontra na descrição cirúrgica de id 189260500, na evolução de enfermagem de id 189260499, no receituário médico de id 189260503 e relatório médico de 189260506.
Assim, ao menos na presente fase processual e com relação à preliminar ventilada, aplica-se a teoria da aparência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO.
SUBSCRITORES DO APELO NOBRE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRAM O QUADRO DA PROCURADORIA.
PAPEL TIMBRADO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.3.
Hipótese em que os subscritores do recurso especial e respectivo agravo se identificaram apenas pelo registro de suas inscrições na OAB/GO, apresentando-se, contudo, como representantes legais do Município, com a utilização de papel timbrado do ente público, sem qualquer impugnação da parte adversa, circunstâncias que levam a presumir que os causídicos realmente integram o quadro da procuradoria municipal.4.
Aplicação do princípio da instrumentalidade processual, em consonância com a teoria da aparência.5.
Agravo interno provido para possibilitar o processamento do agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 285.333/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 14/11/2016.) Noutro giro, para esclarecimento do ponto fático controvertido, defiro a produção da prova pericial postulada pela ré na contestação.
Nomeio Maria de Faria Polcheira (médica nefrologista), com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perita do juízo.
Promova a secretaria o cadastramento do perita no sistema processual.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: Houve ruptura da FAV no procedimento realizado? Quais as consequências da ruptura da FAV? Existe protocolo médico em caso de ruptura da FAV? Há necessidade de encaminhamento para emergência em caso de ruptura da FAV? Os procedimentos adotados pelos médicos foram os recomendados para a situação? Houve sangramento além do normal? Após o procedimento, a paciente apresentou náuseas? É normal a evolução tida pela paciente? A paciente estava em condições adequadas para a alta hospitalar? O óbito da paciente tem relação com o procedimento médico? O quadro apresentado no retorno da paciente, no dia 16.08.2023 foi decorrente do procedimento? Quais as causas da extensa infiltração hemorrágica em membro superior direito e sinais de choque hipovolêmico indicados como causa da morte? Se a paciente não tivesse tido a alta no dia 15.08.2023, em tese, a condição de choque hipovolêmico poderia ter sido evitada? Em caso positivo, com quais medidas? Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Advirto, desde já, que os honorários periciais deverão serem adiantados pela parte ré, que solicitou a realização da perícia, tendo em vista o disposto no art. 95 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Outras decisões
-
27/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708699-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA DE LIMA, FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: AFYA HOSPITAL DIA LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre a petição de ID 206280566.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AFYA HOSPITAL DIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708699-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA DE LIMA, FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: AFYA HOSPITAL DIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, em cumprimento a Decisão de ID 202913315, intima a parte AUTORA para se manifestar quanto a a petição de ID 204445619 e documentos anexados, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 11:50:55.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
18/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:50
Publicado Ata em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Ata em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Ata em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Ata em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708699-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: FLAVIA ALMEIDA DE LIMA, FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: AFYA HOSPITAL DIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 22:50:34.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
03/07/2024 22:53
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:15
Juntada de intimação
-
12/06/2024 16:13
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:07
Outras decisões
-
12/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708699-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA DE LIMA, FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: AFYA HOSPITAL DIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60).
Com fundamento no art. 189, III, do CPC, determino a atribuição de segredo de justiça ao documento de ID 189260502, que deverá permanecer acessível às partes e seus advogados.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:55
Outras decisões
-
08/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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