TJDFT - 0716967-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) HAIRTON LOPES LIRA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de HAIRTON LOPES LIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716967-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAIRTON LOPES LIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Emenda substitutiva ID 92831768 1.
HAIRTON LOPES LIRA ingressou com ação pelo procedimento comum com pedido de tutela em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com o réu e, também, contrato de amortização de cartão com outra instituição financeira, os quais comprometem seus rendimentos.
Afirmou que o limite de desconto seria de R$ 1.568,63 que corresponde a 30% da sua remuneração, mas em seu contracheque é descontada a quantia de R$ 2.765,98 e em sua conta corrente é descontada a quantia de R$ 2.045,90, por não haver mais margem na folha de pagamento.
Aduziu a ilegalidade da conduta da ré.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o respeito ao limite de 30% para descontos.
Defendeu a possibilidade de pedir o cancelamento da autorização do débito em conta corrente, com base na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Requereu a concessão de tutela de urgência para: - revogar a autorização para débito em conta corrente referente aos contratos nº 19183062, 19183103, 19183120, 17575563; - limitar os descontos em folha de pagamento e em conta corrente à 30% da sua remuneração, com a amortização de suas dívidas ou, subsidiariamente, limitar os descontos à 30% do valor efetivamente creditado em sua conta corrente, com a amortização de seus débitos; - proibir a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, para: - revogar a autorização dos débitos em conta corrente, indicando as cláusulas em que foi estabelecida tal forma de amortização; - limitar os descontos em folha de pagamento e em conta corrente à 30% da sua remuneração ou, subsidiariamente, limitar os descontos à 30% do valor efetivamente creditado em sua conta corrente; - readequar o tempo de cumprimento dos contratos, observando as reduções das parcelas, mantendo as taxas de juros e encargos. - proibir o réu de prestar informações desabonadoras ao SISBACEN.
Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão no ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 92429617), o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 92737428), no qual foi deferido o efeito suspensivo (ID 93104610 - Pág. 3) e, ao final, foi dado provimento (ID 103768787 - Pág. 6) Indeferida a tutela (ID 93538179), o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 93581462), o qual teve seu efeito suspensivo deferido em parte para determinar réu que limite os descontos efetivados em conta corrente do autor para que, somados aos descontos realizados em folha de pagamento, observem o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, abatidos apenas os descontos compulsórios (ID 94088338 - Pág. 8 e 110364312 - Pág. 12).
O réu apresentou contestação (ID 105028478), na qual impugnou o valor da causa, ao argumento que ele deve ser limitado ao limite de desconto requerido pelo autor em sua petição inicial.
Alegou a inaplicabilidade do limite legal de 30% aos descontos realizados diretamente em conta corrente.
Defendeu a legalidade da sua conduta e a validade dos contratos realizados, com a autorização dos descontos inclusive em conta corrente, sendo um ato jurídico perfeito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 105150613).
Determinada a suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085/STJ) (ID 106515572).
Comunicado o julgamento do recurso repetitivo (ID 149884147), as partes apresentaram manifestações (IDs 189612711 e 191265210).
Determinada a apresentação dos últimos contracheques e extratos (ID 193365216), o autor informou que os contratos são os indicados na inicial, mas com o provimento do recurso, os descontos feitos pelo réu são limitados a 30%, bem como fez considerações em relação à Lei Distrital nº 7.239/2023, requerendo que o réu apresente os extratos e esclarecimentos quanto a alteração do número e descrição dos contratos (ID 193775945).
A parte ré mencionou a ação direta de inconstitucionalidade em desfavor da lei distrital e reiterou suas alegações (ID 195876644). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação ao valor da causa, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil indica que na ação a qual tiver por objeto a modificação do contrato (o que ocorre na espécie, haja vista que o autor pretende alterar substancialmente a forma de pagamento), o valor da causa é de todos os contratos.
No caso dos autos são vários os contratos, razão pela qual o valor atribuído à causa corresponde à quantia total deles, cuja repactuação é pretendida, não havendo, portanto, qualquer incorreção.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, em que pese as assertivas do autor, a ré não apresentou tal impugnação, razão pela qual nada a prover.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Primeiramente, cumpre ressaltar que embora o autor em sede de réplica mencione a aplicação da Lei 14.121/2021 e o procedimento previsto para os superendividados, forçoso reconhecer que seus pedidos finais não se referem à revisão e repactuação dos contratos pelo procedimento previsto no art. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, mas, tão somente, à revogação da autorização dos descontos em conta corrente e a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos Assim, considerando que a petição inicial fixa os limites subjetivos e objetivos da demanda, é esta a pretensão a ser analisada, sem prejuízo de o autor, em ação própria, pretender eventual repactuação nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida essa premissa inicial e considerando o disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, necessário analisar a pretensão, observando, de forma separada: a) a limitação dos descontos a 30% da remuneração do autor; b) a revogação de autorização para o desconto automático em conta corrente Importante ressaltar que este processo se limitará a analisar os contratos realizados com a instituição financeira ré, sendo que os contratos celebrados com outras instituições financeiras não serão considerados, uma vez que não integram a relação jurídica, cabendo à parte autora, caso queira, ingressar com ação própria.
Da limitação dos descontos em folha de pagamento Em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, importante destacar que o autor é policial militar do Distrito Federal, razão pela qual a legislação aplicável é a Lei nº 10.486/2002 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências), alterada pela Lei nº 14.131, de março de 2021, fixando a margem consignável para 35% dos rendimentos produtos.
Na época em que foi ajuizada a ação, em maio de 2021, o autor alegou que tinha os seguintes contratos com o réu: - 18510122, parcela de R$ 1.853,00, consignado em folha; - 1100045660, parcela de R$ 390,00, consignado em folha; - 1100047068, parcela de R$ 189,00, consignado em folha; - 19183062, parcela de R$ R$ 123,99, consignado em folha - contrato ID 92831771; - 19183103, parcela de R$ 162,33, consignado em folha - contrato ID 92831773; - 19183120, parcela de R$ 168,99, consignado em folha- contrato ID Num. 92 - 17575563, parcela de R$ 1.590,59, conta corrente, empréstimo pessoal– extrato com a parcela ID 92410262, contrato ID 92831780; O rendimento bruto do autor era de R$ 9.314,73 e considerando o desconto de R$ 1.360,05 , que corresponde ao imposto de renda e à contribuição de pensão militar (ID 92410260), únicos descontos obrigatórios, observa-se que a margem consignável era de R$ 2.926,20.
Dos contratos acima discriminados, seis foram contratados na modalidade de consignação em folha de pagamento, mas somente os três primeiros eram efetivamente descontados desta forma (ID 92410265), alcançando o montante de R$ 2.432,41, valor abaixo, portanto, do permissivo legal.
Cabe consignar que, ainda que os seis contratos fossem descontados diretamente no contracheque do autor, ainda assim estariam dentro da margem consignável de 35%, uma vez que corresponderiam ao montante de R$ 2.887,31.
Atualmente, os três primeiros contratos permanecem sendo descontados (ID 193775960) e continuam respeitando o limite legal de desconto, inclusive quando considerado que o salário bruto do autor aumentou em mais de R$ 2.000,00 (ID 193775955).
Observa-se, ainda, que caso haja algum tipo de comprometimento do limite do valor consignado, isso foi causado pelos outros quatro contratos realizados pelo autor com outras instituições financeiras, após o ajuizamento desta ação, sendo dois contratos realizados em janeiro deste ano.
Incabível, a toda evidência, pretender reduzir os descontos realizados pela ré em folha de pagamento, em razão de celebração de outros contratos, celebrados com outras instituições financeiras, em data posterior, pois são estas que concederam crédito quando eventualmente já esgotada a margem existente, cabendo a elas arcarem com as eventuais consequências de seu procedimento.
Desta forma, forçoso reconhecer que os contratos firmados na modalidade consignação em pagamento com o réu estão dentro do percentual legal de 35%.
Por fim, em relação ao último contrato mencionado, realizado como empréstimo pessoal é possível verificar que ele foi realizado na modalidade de crédito pessoal e está sendo descontado em conta corrente (ID 92831780), razão pela qual será analisado no tópico respectivo, juntamente com a possibilidade de revogação da autorização de desconto em conta corrente de todos os contratos mencionados.
Da limitação de descontos a 30% dos rendimentos O autor pretende a limitação de todos descontos a 30% da sua remuneração ou, ainda, a limitação dos descontos em conta corrente à 30% das quantias ali depositadas.
Ocorre que, conforme exposto anteriormente, a sua margem consignável é de 35%, não havendo fundamento para pretender menos do que a lei expressamente autoriza.
Ademais, o STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.085, estabeleceu que é incabível a limitação dos descontos em conta corrente mediante a utilização, por analogia, dos limites definidos para os empréstimos consignados.
Assim, se é incabível a limitação dos descontos em conta corrente à 30% (em virtude do tema repetitivo), com mais razão ainda é incabível que ambas as modalidades de contratação (consignados e não consignados), somadas, estejam sujeitas à limitação pretendida pela parte autora.
Ante o exposto, tal pedido não pode ser acolhido.
Da revogação da autorização para desconto em conta corrente O fato de não existir limitação legal em relação ao valor passível de ser descontado em conta corrente não retira a possibilidade de cancelamento da autorização anteriormente concedida.
Isto porque enquanto a limitação de descontos pretende, por vias transversas e ao arrepio das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma repactuação dos contratos, a revogação da autorização diz respeito, tão somente, à alteração da forma de pagamento.
O artigo 6º da Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, gerando as consequências nas taxas de juros adotadas, se houver expressa previsão contratual neste sentido.
Confira-se: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta não significa um dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Nesse sentido, a aplicação da referida resolução abrange todos os contratos realizados entre as partes, uma vez que não há limitação temporal seja na norma, seja na jurisprudência.
Ademais, os contratos se perpetuam no tempo, haja vista que estabeleceram pagamentos mensais, razão pela qual a norma tem aplicação imediata aos contratos ainda em curso.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, não é possível a manutenção dos descontos.
Igualmente insubsistente o argumento de que, ao alterar unilateralmente o sistema de cobrança pactuado, a parte autora acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, porque as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas do direito do consumidor.
Importante destacar, ainda, que o cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de a parte autora adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, mediante a emissão de boletos ou, em caso de recusa, mediante consignação, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Desta forma, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - dadisponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido eprovido. (Acórdão 1771268, 07287621320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ementa acima transcrita guarda identidade com a situação em análise, pois em ambos os casos houve pedido de cancelamento de desconto em conta corrente.
Cumpre anotar que as revogações das autorizações devem alcançar todos os contratos cujos descontos estejam sendo realizados na conta corrente.
Com efeito, verifica-se que alguns débitos que estão sendo descontados em conta corrente são oriundos de contratos na modalidade consignação em folha de pagamento. É certo que tais descontos também devem ser suspensos, sem prejuízo de o credor promover sua reinclusão em folha de pagamento, quando houver liberação da margem, conforme estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Por fim, não há que se falar em 'readequação do tempo de cumprimento dos contratos para que contemplem a redução mensal' haja vista que, conforme exposto, a ação de repactuação de dívidas tem objeto, requisitos e procedimento próprio, que não foram objeto da petição inicial, não sendo lícito pretende a repactuação mediante mera limitação de descontos, em face de um único credor, enquanto continua contratando novos empréstimos com terceiros. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a cancelar o débito automático em conta corrente referentes a todos os contratos de empréstimos celebrados entre as partes, no prazo de 15 dias de sua intimação pessoal, sob pena de multa correspondente ao triplo dos valores indevidamente, descontados até o limite de R$ 40.000,00.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ,na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabendo à ré o pagamento de 1/3 de tal montante e o autor ao pagamento de 2/3 de tal montante, ficando suspensa a exigibilidade em relação a este, em razão do benefício da gratuidade que lhe foi deferido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:10
Outras decisões
-
13/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de HAIRTON LOPES LIRA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:10
Outras decisões
-
04/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HAIRTON LOPES LIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que houve o trânsito em julgado do acórdão referente ao Tema 1085 STJ, em 30/06/2023, conforme tese a seguir: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Às partes para se manifestarem, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
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05/05/2023 19:26
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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22/04/2023 00:15
Juntada de Certidão
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22/04/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2023 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 00:09
Juntada de Certidão
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 19:33
Recebidos os autos
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06/12/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:33
Outras decisões
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03/12/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/12/2021 00:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 14:30
Recebidos os autos
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24/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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15/10/2021 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:36
Recebidos os autos
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15/10/2021 16:36
Outras decisões
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06/10/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/10/2021 09:03
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 19:55
Juntada de Certidão
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22/09/2021 18:54
Recebidos os autos
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22/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/09/2021 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 14:43
Recebidos os autos
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09/06/2021 14:43
Outras decisões
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09/06/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/06/2021 08:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 13:26
Recebidos os autos
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04/06/2021 13:26
Outras decisões
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04/06/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/06/2021 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/06/2021 13:17
Recebidos os autos
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02/06/2021 13:17
Outras decisões
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31/05/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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28/05/2021 18:09
Recebidos os autos
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28/05/2021 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2021 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 13:48
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/05/2021 11:54
Recebidos os autos
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26/05/2021 11:54
Outras decisões
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26/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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25/05/2021 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/05/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 14:05
Recebidos os autos
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21/05/2021 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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