TJDFT - 0709157-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de João Pessoa, estado da Paraíba
-
16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 00:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709157-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação monitória.
Pretendem os autores alcançarem o recebimento do valor que entendem devido, em razão do contrato de uso do sistema de transmissão em caráter permanente que entre si firmaram.
Conforme se depreende de sua petição inicial, os autores tem a sede nas cidades do Rio de Janeiro/RJ e de Campinas/SP e a requerida encontra-se localizada no município de João Pessoa/Paraíba. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a relação jurídica em apreço não envolve relação de consumo, pois os valores decorrem do exercício da atividade empresarial.
Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de empresas com sede em diversos Estados, em que a prestação do serviço não ocorreu no DF, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado.
Não há dúvidas acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro, no caso em comento, com o nítido intuito de retirar do Poder Judiciário do Estado da Paraíba a competência para apreciar e julgar a pretensão, em nítido prejuízo.
A questão se enquadra ao que estabelece o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. É cediço que o ajuizamento destas espécies de demanda em Brasília viola, inclusive, os princípios da economia e da celeridade processuais, eis que importa a prática de atos por meio de precatória e impede a realização da prestação jurisdicional adequada para a própria população do DF. É certo que inúmeras ações são ajuizadas no Distrito Federal diante do baixo valor das taxas judiciárias cobradas neste Estado, mas admitir o ajuizamento indiscriminado de demandas viola a própria organização do Poder Judiciário, pois o número de Juízes por unidade jurisdicional é proporcional, dentre outros fatores, a sua população (art. 93, XIII CF).
Ademais, a escolha aleatória de foro de eleição impossibilita aos magistrados que cumpram as metas do CNJ, eis que pessoas de vários estados vem ao DF litigar sem qualquer fundamento.
Assim, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
O que está ocorrendo é um abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas oriundas de outros Estados Neste sentido, não existe qualquer fundamento que admita a legalidade do foro de eleição e, por conseguinte, o ajuizamento da ação em Brasília/DF, a não ser interesses privados, o que viola, inclusive o princípio do Juiz Natural.
Portanto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita no contrato de ID n. 189605818.
Declaro a incompetência deste Juízo para o recebimento e tramitação processual e determino a remessa dos autos para a Comarca de João Pessoa, estado da Paraíba.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal de Justiça da Paraíba, a uma das Varas Cíveis de João Pessoa.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:53
Declarada incompetência
-
12/03/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708229-93.2024.8.07.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Joao Miguel Cardoso Santos
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 12:04
Processo nº 0708229-93.2024.8.07.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Em Segredo de Justica
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 17:00
Processo nº 0713356-80.2022.8.07.0001
Gustavo Michelotti Fleck
Leonardo Guimaraes Ibiapina
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 15:41
Processo nº 0711032-56.2023.8.07.0010
Karla Lopes Marinho Alves
Denyse Carvalho de Barros Lima
Advogado: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:06
Processo nº 0713356-80.2022.8.07.0001
Oliveira Freitas Advogados
Lenio Diniz de Carvalho Neto
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 12:32