TJDFT - 0708229-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
C.
S.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por J.
M.
C.
S..
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:01:21.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
25/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
C.
S.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO J.
M.
C.
S., representado por Thamires Medeiros Cardoso, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde requerido e que se encontrava em estado grave ocasionado pela dengue com diagnostico de derrame pleural bilateral, sendo solicitada sua internação com urgência em UTI Pediátrica por haver risco de morte.
Todavia, o plano de saúde requerido negou a internação alegando que existia carência contratual.
Por fim, formula os seguintes pedidos: “a) A concessão de tutela antecipada inaudita altera para, com fundamento nos artigos 273 do CPC c.c. artigo 84 do CDC, determinando-se que a requerida autorize, imediatamente, a internação na Unidade de Terapia intensiva, que a liminar tenha força de ofício para que possamos tomar a medidas cabíveis e mais rapidamente; b) Seja fixada pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cumprimento da obrigação de fazer, caso a requerida obste em autorizar a realização da internação; c) Que sejam expedidos ofícios à requerida HAPVIDA e ao HOSPITAL BRAILIENSE, que serão retirados e distribuídos pelo patrono do Requerente, por medida de celeridade; d) Seja posteriormente à concessão da liminar, a requerida citada para, querendo, oferecer a defesa que tiver, sob pena de declaração dos efeitos da revelia; e) Condenação da empresa requerida no pagamento de honorários advocatícios em valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante as determinações do CPC; f) Reconhecimento de violação do Princípio da Dignidade da pessoa humana, para fins que AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVAM SER INTERPRETADAS, NA FORMA DE GARANTIR NÃO APENAS O AMPLO ACESSO À SAÚDE, MAS TAMBÉM À UMA VIDA DIGNA E EVITAR A MORTE PRECOCE DA REQUERENTE; g) Seja desde já determinada a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação e do Código de Defesa do Consumidor, para que a empresa ofereça a contestação que tiver e, se assim desejar, já com o ônus da prova invertido; h) Sejam as publicações realizadas em nome do Dr.
ROBSON DA PENHA ALVES, OAB/DF 34.647, sob pena de nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 272, §2º do CPC. i) Seja condenada ao pagamento de R$ 28.240,00 (vinte e oito e duzentos e quarenta reais), á título de danos morais; j) E, por fim, que ao final seja julgada totalmente procedente a presente ação na forma e nos termos pedidos da liminar, como medida de direito.” Decisão de Id. 188834870 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré autorizasse a internação do autor na Unidade de Terapia Intensiva, nos termos da recomendação médica.
Foi indeferido o pedido de reconsideração da decisão realizado pela parte requerida – Id. 190106262.
Citada, a requerida contestou à ação (Id. 190919507), requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que havia carência a ser cumprida para que a parte autora tivesse direito a internação e que há previsão legal de que, caso o usuário ainda esteja cumprindo período de carência, a cobertura de urgência e emergência é limitada até as primeiras doze horas do atendimento; que a operadora autorizou a internação do autor; que a parte autora contratou plano de saúde que previa o cumprimento de carência; que inexiste dano moral indenizável.
Réplica apresentada em Id. 194192445.
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a requerida informou não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 195211096 e 196217901).
Decisão de Id. 196834259 indeferiu o pedido de prova oral.
Manifestação do Ministério Público em Id. 197680452, em que oficiou pela procedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA RECURSA DE COBERTURA – CASO DE URGÊNCIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende ser a ré compelida a custear todas as despesas hospitalares e médicas decorrentes da internação dele e indenização por danos morais.
A urgência do caso resta comprovada pelo relatório médico de Id. 188829970, no qual foi apontado o estado grave do requerente, necessitando de internação para tratamento médico, demonstrando que a situação importava risco para o requerente.
Além do mais, a urgência no tratamento não foi impugnada pela requerida, que se limitou a afirmar que houve a autorização da internação e que o prazo de carência não havia sido cumprido pelo requerente.
A negativa da cobertura de internação restou comprada pelo documento de Id. 188829971.
In casu, não se aplica a Resolução nº 13/98 CONSU, quando configurada a urgência do tratamento, em face de a doença colocar em risco a integridade física do autor e em razão das disposições da Lei 9.656/98, que não podem ser suprimidas pela respectiva resolução.
Dispõe os artigos 35-C e 12 da Lei 9.656/98 que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência e que o prazo de carência nestes casos é de 24 horas.
Transcrevo: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Destaco, ainda, que, o art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS, estabelece que a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas de imediato, quando se tratar de emergência e urgência.
In verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XVII – urgência e emergência: imediato.
Nesse sentido, o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3. (...) 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017) Outro não é o entendimento do TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE AGUDA.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considera-se inadequada a formulação de pedido genérico de recebimento do apelo no efeito suspensivo na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1.
Não conhecimento da pretensão. 2.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de plano de saúde comercial firmado entre a operadora e o beneficiário (Súmula 608/STJ). 3.
De acordo com o enunciado da súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 4.
Não há de se aceitar o período de carência de 180 (cento e oitenta dias) determinado no extrato apresentado pela operadora do plano de saúde, porque, para procedimentos de urgência/emergência, a carência deve ser tão somente de 24 horas consoante arts. 12, inciso V, letra C e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998. 5. É abusiva a cláusula contratual que limita o atendimento emergencial às primeiras 12 (doze) horas, considerando as determinações contidas na Lei nº 9.656/98, o que revela a impossibilidade de tais preceitos serem suplantados pela Resolução da CONSU nº 13/98. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Acórdão 1771523, 07097891420228070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA.
APENDICITE AGUDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARACTERIZADA.
LIMITAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico. 2.
A urgência/emergência do tratamento se justifica diante da gravidade e da necessidade da realização do procedimento cirúrgico para o restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista que a demora no tratamento de apendicite aguda pode determinar risco de desenvolvimento de sepse abdominal e levar o paciente a óbito. 3.
O descumprimento injustificado do contrato pela apelante determina o seu dever de indenizar integralmente as despesas realizadas para garantia do tratamento de urgência (CC, arts. 475 e 927). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1734873, 07126585920228070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, comprovada a urgência do caso do autor, a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O autor requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura.
A configuração do dano moral exige a prova da existência de uma conduta ilícita, de um dano, do nexo de causalidade e de culpa, essa é dispensada em razão de se tratar de relação consumo.
Entretanto, no caso em debate, trata-se de interpretação de cláusulas contratuais e legislação de regência, o que não configura ofensa à honra ou à imagem da parte autora a ensejar indenização por danos morais.
Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento ou agravando seu estado de saúde.
Nesse sentido, colaciono precedente do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea 'c', da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 se sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de plano de saúde em autorizar a internação em leito de UTI, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1701276, 07153399120218070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS.
ADEQUAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. 24 HORAS.
ARTIGOS 12, V, "C" E 35-C, DA LEI N. 9.656/98.
FINALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conquanto o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que regulamentou o art. 10 da Lei 9.656/98, seja meramente exemplificativo (REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018), é inócua a discussão acerca da sua natureza, se o procedimento indicado pelo médico atende às diretrizes fixadas pelo referido regulamento. 3.
Conforme o disposto no artigo 12, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.656/98, o prazo carência para cobertura de procedimentos de urgência e emergência (art. 35-C, da mesma Lei) é de 24 horas.
Inclusive, o STJ já sumulou entendimento de que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597). 4.
A alegação de má-fé da segurada exige demonstração por meio de prova inequívoca, que, no caso dos autos, não foi produzida pelo plano de saúde, em que pese regular intimação.
Ademais, nos termos do contrato, caracterizada doença preexistente, a carência contratual é estendida ao prazo de 24 meses. 5. É de 24 horas o prazo de carência, nas hipóteses de procedimentos de urgência, não bastando, para infirmar a conclusão do profissional da medicina, a mera alegação da ré em sentido contrário, caracterizando inobservância ao ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do código de Processo Civil. 6.
Segundo entendimento do STJ, nas hipóteses em que a recusa do plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação das cláusulas contratuais, é possível afastar a presença de dano moral, observando, inclusive, a ausência de agravamento das condições físicas e psíquicas da paciente, causadas pela conduta da seguradora de saúde. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1675454, 07106691020218070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, não configurada qualquer situação excepcional que justifique a indenização pretendida, mas tão somente divergência quanto à interpretação das regras contratuais e legais, não há dano moral ser indenizado, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a requerida a CUSTEAR a internação e todas as despesas hospitalares e médicas do período de internação da parte autora, conforme prescrição médica.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência na parte mínima, condeno a ré ao pagamento custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 15:28:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:43
Indeferido o pedido de J. M. C. S. - CPF: *20.***.*15-09 (REQUERENTE)
-
09/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
C.
S.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:00:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
C.
S.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:48:13.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
22/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
C.
S.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por J.
M.
C.
S. em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida.
Aduz que foi diagnostica com dengue, estando em estado de saúde grave devido a um derrame pleural bilateral.
Discorre que, ante a situação, o médico solicitou sua internação na UTI pediátrica, sob risco de óbito.
Narra que se encontra, no momento, hospitalizado no Hospital Brasiliense, sendo que seu quadro piora a cada momento.
Pontua que há risco de evolução para dengue hemorrágica.
Narra que, não obstante, o requerido se negou a cobrir a internação sob a alegação de que ainda não restou ultrapassada a carência contratual de 180 dias.
Argumenta que a negativa é ilegal, uma vez se tratar de caso de urgência, em relação à qual a carência não é aplicável.
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão de tutela antecipada inaudita altera para, com fundamento nos artigos 273 do CPC c.c. artigo 84 do CDC, determinando-se que a requerida autorize, imediatamente, a internação na Unidade de Terapia intensiva, que a liminar tenha força de ofício para que possamos tomar a medidas cabíveis e mais rapidamente; b) Seja fixada pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cumprimento da obrigação de fazer, caso a requerida obste em autorizar a realização da internação; c) Que sejam expedidos ofícios à requerida HAPVIDA e ao HOSPITAL BRAILIENSE, que serão retirados e distribuídos pelo patrono do Requerente, por medida de celeridade; O pedido de tutela antecipada de urgência restou deferido através da decisão de id. 188834870.
Por meio da petição de id. 190013550, comparece a requerida nos autos formulando pedido de reconsideração.
Alega a ilegitimidade do HOSPITAL BRASILIENSE para figurar no pólo passivo.
Reitera que o requerente se encontrava em período de carência, motivo pelo qual o custeio por parte do plano não é devido.
Aduz que, sendo o plano contratado com segmentação ambulatorial + hospitalar, e não plano referência, a carência deve ser cumprida.
Discorre que, antes de cumprida a carência, o plano do autor se equipara ao plano ambulatorial, devendo ser observado o enunciado CONSU N. 13 DA ANS que dispõe que o atendimento de emergência e urgência se restringe à 12 horas.
Formula considerações acerca do desequilíbrio econômico financeiro do contrato.
Decido.
Sem razão a parte requerida.
Inicialmente, o HOSPITAL BRASILIENSE não figura no pólo passivo, motivo pelo qual não que se falar em ilegitimidade passiva.
De outra feita, quanto à questão da carência, a decisão de id. 188834870 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme narrado pelo requerido, o plano do autor foi contratado com segmentação ambulatorial + hospitalar.
Desta feita, incidem, no presente caso, tanto os artigos 12, V, "c" e 35-C da Lei n. 9.656/98, quanto a súmula 597 do STJ.
Inaplicável, também, o enunciado CONSU N. 13 DA ANS, não havendo que se falar em limitação de atendimento de urgência e emergência pelo período de 12 horas.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA INEXIGÍVEL.
COBERTURA INTEGRAL DEVIDA.
RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
I.
Durante o período de carência a operadora do plano de saúde é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, a teor do que prescrevem os artigos artigo 12, inciso V, e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998.
II.
Se o contrato contempla coberturas dos segmentos ambulatorial e hospitalar, não incide a limitação de 12 (doze) horas para o atendimento de emergência previsto na Resolução CONSU 13/1998.
IV.
Afeta atributos da personalidade jurídica do paciente e, por conseguinte, autoriza compensação por dano moral, negativa da operadora do plano de saúde para internação urgente em UTI, na linha do que dispõem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Ante das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 8.000,00.
V.
Em se tratando de demanda que tem por objeto a condenação da operadora do plano de saúde à obrigação de custear o tratamento médico-hospitalar e ao pagamento de indenização por dano moral, os honorários advocatícios em princípio devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
VI.
Fixados honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, correspondente apenas ao valor da indenização por dano moral, não há fundamento para a sua redução no recurso interposto pela parte vencida.
VII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1807491, 07079461720228070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não pode o requerido invocar o desequilíbrio econômico financeiro do contrato para se eximir de cumprir com a norma que rege a matéria, conforme acima já exposto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contestação, tendo como termo inicial a juntada do mandado de id. 189033126.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:50:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
C.
S.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por J.
M.
C.
S. em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida.
Aduz que foi diagnostica com dengue, estando em estado de saúde grave devido a um derrame pleural bilateral.
Discorre que, ante a situação, o médico solicitou sua internação na UTI pediátrica, sob risco de óbito.
Narra que se encontra, no momento, hospitalizado no Hospital Brasiliense, sendo que seu quadro piora a cada momento.
Pontua que há risco de evolução para dengue hemorrágica.
Narra que, não obstante, o requerido se negou a cobrir a internação sob a alegação de que ainda não restou ultrapassada a carência contratual de 180 dias.
Argumenta que a negativa é ilegal, uma vez se tratar de caso de urgência, em relação à qual a carência não é aplicável.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão de tutela antecipada inaudita altera para, com fundamento nos artigos 273 do CPC c.c. artigo 84 do CDC, determinando-se que a requerida autorize, imediatamente, a internação na Unidade de Terapia intensiva, que a liminar tenha força de ofício para que possamos tomar a medidas cabíveis e mais rapidamente; b) Seja fixada pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cumprimento da obrigação de fazer, caso a requerida obste em autorizar a realização da internação; c) Que sejam expedidos ofícios à requerida HAPVIDA e ao HOSPITAL BRAILIENSE, que serão retirados e distribuídos pelo patrono do Requerente, por medida de celeridade; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
O relatório médico de id. 188829971 indica que o requerente, que possui somente 07 meses de idade, se encontra em estado grave, necessitando de imediata internação.
O argumento do plano de saúde requerido para negar o custeio da referida internação é que o requerente se encontra em prazo de carência contratual.
Não obstante, assim dispõe o artigo 12, V, "c" da Lei n. 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Destaque-se, ainda, o que dispõe o artigo 35-C da referida Lei: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Soma-se a isso o disposto na súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Sendo o caso do autor, em análise perfunctória, caracterizado como de emergência, tem-se, à princípio, que a negativa da requerida pelo motivo de carência se mostra abusivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
ASTREINTES.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Ainda que a legitimidade ad causam seja matéria de ordem pública, a referida questão não foi apreciada e decidida pelo Juízo de origem e, consequentemente, não pode ser solucionada via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2.
O estabelecimento de um período de carência em contrato de plano de saúde é lícito, a teor do disposto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998, porém, em casos de urgência e emergência, o legislador, no art. 35-C, tratou de hipóteses excepcionais. 3.
O enunciado de Súmula nº 597 do STJ estabelece que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 4.
A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, de modo que resta evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada. 5.
Demonstrado que o risco de lesão grave e de difícil reparação é inverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade humana e à saúde, bem como de ser submetido a possível piora irreversível de sua enfermidade, deve ser mantida a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência. 6.
As astreintes (multa cominatória) constituem meio de coerção processual para o adimplemento da obrigação de fazer imposta ao devedor.
O objetivo da multa do art. 537 do CPC é o de coagir o devedor ao cumprimento de obrigação específica e o valor imposto deve ser razoável, não se admitindo o arbitramento de quantia ínfima ou excessiva.
Sob esse raciocínio, tem-se que, embora não haja limites legais para a fixação da multa cominatória, sua execução deve se assentar em critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação à tutela judicial almejada. 7.
In casu, o prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa arbitrada mostram-se razoáveis, em especial ao se considerar o porte da agravante e a situação da parte agravada. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1819109, 07440872820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido autorize, imediatamente, a internação do requerente na Unidade de Terapia intensiva, nos termos da recomendação médica constantes nos autos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação e intimação do réu no endereço SCRS 516, B.
B, 69 - CRS 516 - Asa Sul, Brasília - DF, 70381-525.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a NOTIFIAÇÃO DO HOSPITAL BRASILIENSE no endereço SEPS 713 / 913 – Asa Sul; Ponto de referência: Próximo ao SESI.
CADASTRE-SE O MP NO PRESENTE FEITO.
APÓS, INTIME-SE DA PRESENTE DECISÃO.
Independentemente do cumprimento do mandado por oficial de justiça, poderá o requerente apresentar a presente decisão para imediato cumprimento.
O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:16:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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