TJDFT - 0707795-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTERCIDES TELMO OLIVEIRA GOMES FILHO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707795-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERCIDES TELMO OLIVEIRA GOMES FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA WALTERCIDES TELMO OLIVEIRA GOMES FILHO promoveu ação de revisão contratual em face de BANCO DO BRASIL SA alegando, em síntese, que é correntista do banco réu com a contratação de produtos como cheque especial, financiamentos, empréstimos, cartões de crédito e que, sem que houvesse sido convencionado entre as partes, o réu exigiu juros sobre juros em saldos devedores anteriores de sua conta quando atualiza valores supostamente devidos, e reputa necessário que o banco exiba documentos para constatar a abusividade em suas cobranças.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso para inverter o ônus probatório, bem como a exibição de documentos pelo réu para demonstrar configurada a ofensa à equidade contratual, além da procedência total dos pedidos.
Determinação de emenda à inicial no ID 188856385.
Na emenda de ID 192079631, a parte autora especificou que mantém com o Banco réu um contrato de renegociação, firmado em 18/8/2022, no valor de R$ 32.304,36, para pagamento de 97 parcelas de R$547,81, perfazendo o total de R$ 53.137,57.
Emenda recebida no ID 192377428, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita, e da exibição incidental de documentos.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 198387130.
Citada, a ré apresentou documentos constitutivos no ID 201185857 com indicação de peça contestatória, porém, sem apresentar sua defesa.
Manifestação da parte autora no ID 205135546. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu que hora decreto.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Dispõe o art. 400, I que se o requerido não exibir os documentos determinados pelo Juízo, haverá presunção de veracidade dos fatos que o documento pretendia provar.
Ocorre que a parte autora formula pedidos completamente genéricos, apontando que apesar da relação jurídica entre as partes, não houve transparência e informação na fixação de taxa de juros e demais encargos bancários.
Independentemente da apresentação do contrato e até da veracidade de tal informação, não há como julgar procedente pedidos de declaração de ilegalidade de taxas de inadimplemento, no caso comissão de permanência, pois não há evidência de cumulação com demais encargos financeiros, o que corriqueiramente não ocorre em contratos padrão de conta corrente.
Mais que isso, é plenamente possível a cobrança, por parte de instituições financeiras juros com base em valores pretéritos já incluídos os juros de período vencido, ou seja, a prática do anatocismo é legal quando realizada por instituições financeiras.
A parte autora foi advertida dessa possibilidade na decisão que recebeu a inicial, mas ao invés de formular pedido cautelar autônomo resolveu ajuizar diretamente a presente demanda e por isso deve ser julgada nos termos da legislação em vigor.
No caso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois o réu não ofereceu contestação.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do art. 487, I do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2024 23:36
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707795-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERCIDES TELMO OLIVEIRA GOMES FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 201185857.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:16:08.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
10/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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28/05/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 06:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 06:06
Outras decisões
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05/04/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707795-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERCIDES TELMO OLIVEIRA GOMES FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) trazer certidões oficiais da Justiça federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente; 2) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas judiciais; 3) apresentar pedidos certos e específicos, informando quais são os contratos que questiona nessa demanda, bem como quais seriam as taxas de juros contratadas e quais cobradas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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