TJDFT - 0708366-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARACAT em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO BARACAT em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARACAT em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ADIANTAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUESTIONAMENTO DA PARTILHA. ÓBICE À ANTECIPAÇÃO. 1.
A análise da questão de mérito do agravo de instrumento, que engloba a totalidade dos argumentos apresentados pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo interno que pretendia a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. 2.
Na condição de co-herdeira, a agravante é parte legítima e logrou demonstrar o seu interesse na reforma da decisão agravada, especialmente porque defende a inexistência de acordo entre os herdeiros acerca da antecipação do uso e fruição dos direitos sobre as participações societárias a serem partilhadas.
Preliminares de ilegitimidade e de falta de interesse processual rejeitadas. 3.
O quinhão de cada herdeiro será definido em atenção à igualdade, comodidade e prevenção de litígio entre os herdeiros, na forma do artigo 648 do Código de Processo Civil. 4.
O adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, sendo cabível somente quando comprovada a justa causa, o perigo da demora e a inexistência de prejuízo às partes interessadas. 5.
A referida decisão antecipatória tem eficácia definitiva, pois o efetivo exercício do direito pelo herdeiro beneficiado acarreta a inclusão do bem em seu quinhão hereditário, razão por que o questionamento sobre a partilha constitui óbice à antecipação. 6.
Agravo interno prejudicado.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
15/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de ROZANA BARACAT AJUB - CPF: *86.***.*05-87 (AGRAVANTE) e provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMUNDO FATUCH BARCAT em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMUNDO FATUCH BARCAT em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708366-78.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravante/agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 57641135), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
05/04/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0708366-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROZANA BARACAT AJUB AUTOR ESPÓLIO DE: EDMUNDO FATUCH BARCAT AGRAVADO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROZANA BARACAT AJUB contra a decisão que deferiu antecipadamente o uso e a fruição de bens aos herdeiros nos autos da ação de inventário do espólio de EDMUNDO FATUCH BARCAT, em que constam como demais herdeiros LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT e JOSE ROBERTO BARACAT, e como viúva meeira IONNY GARCIA BARACAT.
A parte agravante alega, em síntese, que o processo está em seu início e a forma de partilha dos bens ainda é incerta.
Sustenta a inexistência de acordo entre os herdeiros acerca da antecipação do uso e fruição dos direitos sobre as participações societárias a serem partilhadas, bem como que não restou demonstrada a conveniência e a utilidade daquele medida.
Defende a importância de prevenir litígios futuros e a observância da máxima comodidade dos co-herdeiros e da viúva meeira.
A agravante aponta, ainda, que a antecipação determinada na origem implica dano grave, pois os agravados passaram a realizar a distribuição indevida de dividendos para pagamento de dívidas do espólio.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
O artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro.
Todavia, o adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, sendo cabível somente quando comprovada a justa causa, o perigo da demora e a inexistência de prejuízo às partes interessadas.
Deve-se lembrar que a referida decisão antecipatória tem eficácia definitiva, pois o efetivo exercício do direito pelo herdeiro beneficiado acarreta a inclusão do bem em seu quinhão hereditário, razão por que o questionamento sobre a partilha constitui óbice à antecipação.
No caso em tela, as circunstâncias fáticas denotam intenso debate e controvérsia entre as partes acerca da divisão dos bens, especialmente diante das alegações contraditórias apresentadas na origem, conforme noticiado na decisão agravada.
Nesse passo, em primeira análise, não restou suficientemente demonstrada a justa causa para a antecipação requerida pelos agravados, nem há indicativos claros de eventual perigo da demora.
Além disso, a alegada distribuição indevida de dividendos para pagamento de dívidas do espólio deve ser apreciada com cautela no curso do inventário.
Em razão disso, mostra-se prudente aguardar a deliberação final da partilha, quando o quinhão de cada herdeiro será definido, em atenção à igualdade, comodidade e prevenção de litígio entre os herdeiros, na forma do artigo 648 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
INVENTÁRIO, LEVANTAMENTO DE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
JUSTA CAUSA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O herdeiro somente tem direito de usufruir dos bens que compõem o espólio após a partilha, porquanto a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade, ainda que vários sejamos herdeiros, é indivisível e regulamentada pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Não obstante, o art. 647, parágrafo único, do CPC, estipula que o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de usufruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes o exercício daqueles direitos. 2.
Embora possível juridicamente, a antecipação do quinhão a que tem direito o herdeiro é medida de caráter excepcional, daí porque somente pode ser deferida se presente a justa causa. (...) 4.
Em razão de não ter sido comprovada a justa causa, ou situação excepcional, é incabível a pretensão de adiantamento do quinhão a que o agravante tem direito. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1736148, 07202929020238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INVENTÁRIO.
ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A antecipação de quinhão hereditário é medida excepcionalíssima dentro do processamento do inventário, somente admitida quando comprovado o perigo na demora que justifique a "partilha antecipada".
Precedentes. 4.
Pairando dúvidas sobre as reais condições e necessidades da herdeira a ensejar a liberação imediata das quantias depositadas em Juízo, torna-se frágil o pleito que tem por causa garantir sua subsistência até o deslinde do inventário. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1366604, 07097083220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ANTECIPAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE USAR E FRUIR DE PARCELA DOS BENS DO ESPÓLIO.
ARTIGO 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA.
INDEFINIÇÃO DA PARTILHA.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
DELIBERAÇÃO FINAL DA PARTILHA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, somente cabendo sua admissão quando comprovada a justa causa, além da inexistência de prejuízo às partes interessadas e à Fazenda Pública. 2.
Constitui óbice à aplicação do parágrafo único do art. 647 do Código de Processo Civil o questionamento do esboço de partilha, pois o efetivo exercício do direito pelo herdeiro beneficiado acarretará necessariamente a inclusão do bem em seu quinhão hereditário, assumindo ainda, a partir de então, todos os ônus e bônus resultantes do exercício. 3.
A ausência de demonstração da suposta miserabilidade da agravante descaracteriza a probabilidade do direito e a situação de urgência alegada. 4.
A incidência do artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a inequívoca demonstração de que o bem integrará a cota do herdeiro requerente. 5.
O valor relativamente expressivo dos bens a serem partilhados exige-se do julgador redobrada cautela, devendo-se aguardar a decisão de deliberação final da partilha que resolverá os pedidos das partes e designará os bens que constituirão o quinhão de cada herdeiro. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1346510, 07028837220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ADIANTAMENTO DE QUINHÃO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) A cognição do Juízo do inventário é limitada, conforme artigo 984, do Código de Processo Civil. É indevido o adiantamento de quinhão hereditário, sem justa causa para o pedido.
A antecipação do quinhão não é admitida, se não for comprovado efetivo perigo na demora. (Acórdão 1053853, 07048880920178070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada para ratificação ou complementação da manifestação apresentada antecipadamente, em atenção ao artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
12/03/2024 18:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746557-63.2022.8.07.0001
Solimar Dias de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 19:36
Processo nº 0709512-57.2024.8.07.0000
Broffices Servicos de Escritorio LTDA
Werveson Carvalho da Silva
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 11:59
Processo nº 0741604-22.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Abraao Batista Cruz
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 18:25
Processo nº 0765850-37.2023.8.07.0016
Joaquim Huil Bezerra Torquato
Sergio Maicon Bezerra Torquato
Advogado: Waldenia dos Santos Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 11:11
Processo nº 0765850-37.2023.8.07.0016
Joaquim Huil Bezerra Torquato
Jose Adilson Bezerra Torquato
Advogado: Marco Antonio Gil Rosa de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:56