TJDFT - 0720179-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ROSELENE DA CONCEICAO SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ROSELENE DA CONCEICAO SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ROSELENE DA CONCEICAO SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Indeferido o pedido de MARIA ROSELENE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *04.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA RINDA ALVES SAMPAIO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:58
Deferido o pedido de MARIA ROSELENE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *04.***.*60-20 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA RINDA ALVES SAMPAIO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA ROSELENE DA CONCEICAO SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720179-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSELENE DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: PATRICIA RINDA ALVES SAMPAIO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no, em 14/09/2023, a parte requerente informa que vendeu à parte requerida cremes e perfumes no valor de R$ 306,00.
A obrigação da parte requerente era a entrega do objeto do negócio firmado entre as partes e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era efetuar o pagamento devido do valor ajustado pelas partes.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 306,00.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 184932468), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Cumpre ressaltar que, não obstante o contrato tenha sido realizado verbalmente, este possui validade conforme o art. 107 do Código Civil que estabelece: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes.
E este é o caso dos autos.
Da análise do documental anexado à inicial, especificamente as anotações da autora, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprava a venda dos produtos.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido de pagamento de R$ 306,00 formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/03/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA ROSELENE DA CONCEICAO SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/02/2024 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744539-35.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Maria de Fatima Canavarro do Nascimento
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:18
Processo nº 0713834-73.2022.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Gomes Machado
Advogado: Raphael Rosa Nunes Vieira de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:06
Processo nº 0701680-19.2024.8.07.0017
Iane Vidal Mota
Benonias Soares de Sousa Silva
Advogado: Marcelo Vidal de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 10:57
Processo nº 0719482-88.2023.8.07.0009
Ramine de Oliveira Costa
SAAD Baby Espaco Pedagogico LTDA - ME
Advogado: Braytner Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:11
Processo nº 0708640-25.2023.8.07.0017
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Romiceia do Nascimento Freitas
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:04