TJDFT - 0744539-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 18:51
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CANAVARRO DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:37
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:25
Outras decisões
-
02/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:24
Outras decisões
-
23/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:16
Outras decisões
-
31/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:50
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 06:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 06:26
Outras decisões
-
15/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:05
Outras decisões
-
17/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:10
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA CANAVARRO DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*74-15 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744539-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CANAVARRO DO NASCIMENTO DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte executada.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, ausente qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte executada, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte executada demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente do benefício que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744539-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CANAVARRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em desfavor de MARIA DE FATIMA CANAVARRO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 15.421,82 – quinze mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:09
Outras decisões
-
22/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744539-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIA DE FATIMA CANAVARRO DO NASCIMENTO DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, uma vez que a petição de ID 193601229 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 23:44
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CANAVARRO DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744539-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIA DE FATIMA CANAVARRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI em desfavor de MARIA DE FÁTIMA CANAVARRO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, sustenta a requerente deter, em face da requerida, crédito estampado em seis cheques desprovidos de força executiva, emitidos e alegadamente inadimplido pela ré, no importe nominal de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) cada um.
Nesse contexto, pugnou pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a constituição do título executivo judicial, no importe de R$ 12.795,80 (doze mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), em valores atualizados no momento do ajuizamento da ação, a ser acrescido dos consectários legais.
Inicial instruída com os documentos de ID 176540946 a ID 176540950 e de ID 176721300.
Promovida a citação, a ré, tempestivamente, ofertou os embargos de ID 189068865, nos quais, preliminarmente, reclama o reconhecimento da ilegitimidade ativa da demandante, ao argumento de que, não tendo havido o endosso dos títulos, não figuraria como credora das obrigações.
Quanto ao cerne do litígio, descreve que os cheques teriam sido emitidos para o fim de adimplir obrigações instituídas por força de contratos de mútuo, firmados com terceiros, não tendo sido satisfeitas as obrigações neles estampadas, conforme reconhece.
Aponta o excesso nos cálculos de cômputo da obrigação, que, segundo sustenta, derivariam da capitalização de juros, que reputa abusiva.
Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos monitórios, com a imposição de sanção processual à parte adversa, que reputa litigante de má-fé.
Postulou a concessão da gratuidade de justiça, tendo instruído os embargos monitórios com os documentos de ID 189068866 a ID 189068876.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte ré/embargante.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte requerida a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, constata-se que o ré é servidora pública aposentada (ID 189068873), auferindo proventos brutos que alcançam R$ 10.685,44 (dez mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte ré e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Por sua vez, faz-se mister afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, ventilada pela embargante.
Isso porque, a toda evidência, o questionamento prefacial, tendente ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, tal qual suscitado, tangencia o cerne meritório da questão controvertida, uma vez que se fundamenta na alegada ausência de titularidade do crédito pela demandante, aspecto este que se mostra umbilicalmente jungido ao mérito da demanda.
Por certo, a análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, à luz da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria legada a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte que demanda, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
Assim, verifico que há pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, sendo a autora/embargada, prima facie, legitimada a deduzir a pretensão, ao passo que a embargante/requerida seria parte legítima a resisti-la.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados nos embargos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, meio da qual almeja a parte autora o pagamento da quantia de R$ 12.795,80 (doze mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), em valores atualizados à data da propositura da ação, estampada em cheques emitidos e não adimplidos pela ré.
A requerida, por seu turno, apresentou embargos à monitória, alegando que os títulos que instruem a inicial foram emitidos em favor de terceiros estranhos à lide, com os quais teria celebrado negócios jurídicos.
Como cediço, a disciplina regente dos títulos de crédito contempla princípios basilares, caracterizados pela autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais. À luz do princípio da autonomia, tem-se que as obrigações estampadas em determinado título de crédito guardam relação de indepedência entre si.
Com isso, eivada de nulidade ou anulabilidade qualquer uma delas, isoladamente, resguardam-se a eficácia e a validade das demais, ainda que veiculadas no bojo do mesmo título, asseverando-se que tal preceito figura no regramento em posição basilar, haja vista que nele se acham fundados os demais princípios correlatos, quais sejam, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais.
Por seu turno, vem o princípio da abstração a estabelecer que, submetido o título a circulação, apartam-se do negócio do qual se originou os negócios dele decorrentes, lecionando o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais que se veda àquele obrigado por um título de crédito, salvo comprovada a má-fé do portador, negar-se a proceder ao adimplemento em seu favor, em face de suas relações pessoais com terceiros envolvidos no negócio jurídico, cuja realização ensejou a emissão respectiva.
Nesse sentido, as disposições insertas nos arts. 13, caput, 24, caput, e 25, todos da Lei nº 7.357/85, in verbis: Art. 13 - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Art. 24 - Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Art. 25 - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Assim, conforme assentado, tendo circulado por endosso, a obrigação vertente de cheque se aparta da causa que lhe deu origem, ou seja, a pessoa acionada pelo portador da cártula não pode opor exceções fundadas em suas relações pessoais com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se comprovada a sua má-fé.
Nesse sentido, observa-se que, nada obstante as cártulas acostadas em ID 176540946 tenham sido nominalmente emitidas em favor de terceiros, infere-se, do verso dos documentos, que teria havido o endosso por aquele credor originário, na forma admitida pela Lei nº 7.357/85, em seu artigo 17, assegurando à requerente, atual portadora dos títulos, a exigibilidade da obrigação.
Registre-se que, embora prescrito, para fins de ação cambial executiva, o cheque não se despoja de sua natureza cambiária, subsistindo as demais características dos títulos de crédito que lhe são inerentes.
Outrossim, cabe gizar que, na espécie, a fim de permitir exame jurisdicional abrangente do liame jurídico subjacente à emissão das cártulas, à luz da resistência manifestada, caberia à embargante demonstrar a má-fé do portador no recebimento do título, fato que não veio a ser especificamente aventado e que poderia constituir fundamento passível de valoração judicial, hábil, em tese, a afetar a oponibilidade da obrigação.
Assim, ausente circunstância a inquinar a plena eficácia do ato de circulação do título, comparece impositivo reconhecer o direito de crédito, cuja satisfação ora vindica o autor.
No que toca à quantificação da obrigação, extrapolado o termo certo, pactuado para o adimplemento da obrigação estampada em cheque, coincidente com a data de sua emissão, e, ausente o pagamento por parte daquele que assim se obrigou, tem-se, de pronto, por configurada a mora, a legitimar a imediata incidência dos encargos que lhe são inerentes, correspondentes à atualização monetária e aos juros de mora, nos exatos termos do art. 389 do Código Civil.
Assim, cuidando-se de ação monitória fundada em cheque inadimplido, incidem a atualização monetária, segundo índices oficiais (INPC), nos termos da aludida disposição legal (CCB, art. 389), aplicável desde a respectiva data de emissão da cártula, além de juros de mora, estes à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a primeira apresentação do título à compensação.
Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do recurso especial de nº 1556834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985.1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) À luz de tais premissas, constata-se aparente precisão nos cálculos elaborados pela requerente/embargada em instrução de seu pleito (ID 176721300), porquanto teriam adotado, como termo inicial para a incidência de correção monetária e dos juros, a data em as cártulas foram submetidas à compensação frustrada (ID 176540946).
Registre-se que não há, em tais cálculos, qualquer indicativo de capitalização de juros, aventada pela requerida em embargos monitórios, sendo certo que tal medida, ainda que eventualmente levada a efeito no contexto do vínculo jurídico originário, alinhavado com terceiros, nos termos dos fundamentos alhures expostos, não constitui aspecto passível de deliberação judicial nesta sede.
Assim, ausente a prova do adimplemento da obrigação suficientemente estampada nos documentos de ID 176540946, cujo inadimplemento não refuta a requerida, tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito ao crédito, na forma reclamada pela parte autora.
Afasta-se, por conseguinte, a litigância de má-fé por parte da demandante, aventada pela requerida em embargos monitórios.
Em arremate, relevante pontuar que a presente sentença não consubstancia óbice à composição amigável, sendo certo que as tratativas podem ser levadas a efeito, em sede extrajudicial, no melhor interesse das partes, com a sempre esperada atuação colaborativa dos advogados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, para julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 12.795,80 (doze mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 31/10/2023, dia imediatamente subsequente à atualização promovida em ID 176721300, evitando-se, com isso, a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Por força da sucumbência, arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do título constituído (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/12/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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19/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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