TJDFT - 0719512-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de NIURA DIAS RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2024 09:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719512-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIURA DIAS RIBEIRO REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerente apresentou Recurso Inominado de ID 191850609.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias Samambaia/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 14:53:21. -
04/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719512-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIURA DIAS RIBEIRO REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/7/2023, descobriu a existência de um contrato de telefonia vinculado ao seu nome que jamais anuiu.
Alega que se trata de contrato fraudulento.
Alega que a requerida deveria agir com maior diligência e averiguar a veracidade da documentação daqueles que buscam seu serviço.
Revela que o contrato de ID 180232455 demonstra toda a fraude, posto que a autora nunca residiu no Recanto das Emas, consoante a qualificação descrita no contrato.
Entende que faz jus à indenização por danos morais.
Pretende a declaração de inexistência do débito; baixa da restrição; indenização por dano moral.
A parte requerida, em resposta, alega que, em 25/05/2023, a parte consumidora requisitou a ativação do PLANO FIDELIZADO DE 480 MEGA, que foi instalado em sua residência no Recanto das Emas.
Afirma que, no entanto, em 30/10, o contrato foi encerrado devido à falta de pagamento por mais de 90 dias.
Diz que estranhamente, em 30/11/2023 a cliente entrou em contato pedindo uma cópia de seu contrato, que foi prontamente atendido.
Observa que não houve qualquer menção ou suspeita de fraude alegado pela parte notificante na ocasião.
Revela que cancelou os débitos abertos referentes aos meses de julho e agosto de 2023, mais a multa pela rescisão decorrente da fidelidade contratual foi feita por mera liberalidade e na intenção de prezar pela sua postura conciliatória e também a boa relação com o consumidor, que hoje é um dos maiores valores da Companhia.
Argumenta que a alegação de negativação indevida feita pela autora carece de qualquer veracidade ou documentação que a respalde.
Sustenta que a requerente não comprovou desde quando reside no imóvel em Samambaia/DF na condição de proprietária ou locatária do imóvel.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação efetivada mediante fraude que implicou na restrição do nome do consumidor.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora foi firmado contrato de prestação de serviço junto à ré no dia 25/5/2023.
Da análise do contrato que sequer tem a assinatura da autora constata-se que o endereço informado é do Recanto das Emas, diverso do indicado pela autora na inicial.
Ademais, o email fornecido, e os telefones para contato também divergem das informações trazidas na exordial.
A par disso, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar a falha na prestação do serviço da ré, notadamente porque firmou contrato em seu nome com a participação de terceiro fraudador, sem qualquer manifestação de aceite ou aposição de assinatura.
Pelo menos, dos autos não consta nenhuma demonstração de que fora efetivamente a autora quem entabulou o contrato de prestação de serviço, a mingua de assinatura e disponibilização da ré da gravação pertinente a contratação, ônus que somente a ele compete.
Registre-se que o art. 4º, inciso I do CDC, no que diz respeito à Política Nacional das Relações de Consumo, tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios, que a responsabilidade é do fornecedor.
De considerar que nos últimos anos houve um aumento exponencial das contratações executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares.
No caso sob análise, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude que teve como consequência a contratação de serviço de telefonia com instalação em endereço diverso do seu.
Frise-se que não há comprovação de pagamento o que corrobora com a alegação da requerente, porquanto é perfil de fraudadores aderirem contrato, obterem contraprestação e jamais pagar os débitos.
Ao contrário do que tenta emplacar a ré não restou demonstrada a culpa exclusiva da parte autora.
Isso porque no caso concreto, a requerida deve ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor.
Indubitável que os fraudadores, usando dos dados da autora, pasmem, conseguiram, sem quaisquer impedimentos, realizar contrato, sem qualquer manifestação de consentimento da consumidora, pois como demonstrado nos autos o contrato aderido além de não ter a assinatura da requerente, não tem qualquer outra prova de sua anuência/aceite.
A boa-fé e o dever de cuidado impõem à requerida a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo.
E este é o caso dos autos.
Conclui-se das provas produzida que, de fato, a requerente foi vítima de fraude praticada por estelionatários, tendo em vista que o contrato não tem assinatura ou há prova de aceita da consumidora, bem como que os dados do contrato divergem dos fornecidos na inicial (endereço, email e telefone).
Logo, merece guarida os pedidos declaração de inexistência dos débitos.
Quanto à exclusão da negativação, nada obstante os argumentos da autora, não há que se falar em exclusão de restrição ao crédito, tampouco em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois não restou demonstrada a violação aos direitos da personalidade da requerente, nos termos do artigo 373, I do CPC, mas tão somente a cobrança indevida.
Indubitável que não restou comprovada a alegação da autora de que seu nome foi negativado (art. 373 I do CPC).
Demais disso, o comprovante anexado ao id. 180232462 se restringe a informação de dívida atrasada, o que significa reconhecer que não há prova, de fato, que houve restrição do nome da autora.
Com efeito, para que ficasse caracterizado o dever de indenizar, seria necessário que a parte autora, primeiro, comprovasse ter sofrido agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso.
Pelo contrário, conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a cobrança indevida, por si só, configura mero transtorno ou aborrecimento, não sendo capaz, portanto, de justificar o pleito indenizatório.
Ademais, repise-se, sequer restou demonstrado que a autora teve seu nome negativado.
Denota-se que houve apenas a constatação da cobrança indevida.
Por fim, cabe ressaltar que a ré demonstra que a autora tem anotação restritivas anteriores (id. 188350788).
Segundo o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Conclui-se pela improcedência dos pedidos de baixa de restrição, pois além de não comprovada, incide no caso a Súmula 385 do STF.
Outrossim, não há o que se falar em indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 224,09, pertinente ao contrato 78944.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 12:32
Recebidos os autos
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09/03/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/02/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/02/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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30/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de NIURA DIAS RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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