TJDFT - 0712899-74.2020.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AMORIM em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Decido.
A quantia de R$ 4.074,47, em 01/06/2023 (ID. 208302824), encontra-se depositada em conta judicial e disponível, não havendo necessidade de arrecadação, nem diligência pendente quanto à origem dos valores.
O Quadro Geral de Credores, constante do ID. 134813068, indica o Distrito Federal como credor prioritário, com crédito registrado em valor superior ao montante atualmente disponível (R$ 6.965,67 em 20/05/2021).
Diante da suficiência das informações constantes dos autos e da natureza prioritária do crédito em questão determino a transferência integral do valor de R$ 4.074,47, existente na conta judicial BRB nº 2841188625, em favor do credor prioritário Distrito Federal.
Para tanto, intime-se o Distrito Federal, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários à transferência.
Realizada a transferência, retornem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID. 219259972.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:39
Outras decisões
-
24/04/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712899-74.2020.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: THIAGO FERNANDES DE AMORIM CERTIDÃO Em atendimento à Decisão de ID. 230842583, dou vista à administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:50:45.
RENATA XAVIER MOREIRA Servidor Geral -
04/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:53
Outras decisões
-
13/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/11/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AMORIM em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS E CREDORES SOBRE A ADOÇÃO DO RITO DA INSOLVÊNCIA FRUSTRADA NA INSOLVÊNCIA CIVIL DE THIAGO FERNANDES DE AMORIM - CPF: *24.***.*04-15, Número do Processo: 0712899-74.2020.8.07.0015 (Art. 114-A da Lei 11.101/2005 - por analogia) O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a possíveis interessados e credores, na Insolvência Civil de THIAGO FERNANDES DE AMORIM (CPF: *24.***.*04-15), nos autos do processo: 0712899-74.2020.8.07.0015, em curso neste Juízo, que, face à ausência de ativo a ser arrecadado para fazer face ao passivo, foi adotado o rito da insolvência frustrada, por meio da decisão de ID 211674154, após solicitação do administrador judicial e concordância do Ministério Público, com base no art. 114-A da Lei 11.101/2005 (por analogia), podendo um ou mais credores requererem o prosseguimento da insolvência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 da Lei 11.101/2005.
Não havendo manifestação, o administrador promoverá a venda dos bens arrecadados e a insolvência será encerrada, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 114-A da Lei 11.101/2005 (por analogia).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:50:51.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 18:33
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de insolvência.
DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL A Administradora Judicial requereu o arbitramento dos seus honorários. É certo que são devidos honorários à Administração Judicial, ocorre que, na insolvência civil, assim como na falência, o valor dos honorários é fixado com base no ativo arrecadado e não no valor do passivo, conforme preceitua o art. 767 do CPC/73.
No caso dos autos, até o momento, não foi arrecadado qualquer ativo, em razão da ausência de bens do insolvente, portanto, não é possível arbitrar os honorários da Administração.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Não houve arrecadação de ativo.
Assim, considerando a inexistência de ativos, por analogia ao disposto na ação de falência, intimem-se, por edital, os interessados para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 114-A da LF.
Deve constar do expediente que um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da insolvência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei (art. 114-A, §1º, LF).
Decorrido o prazo previsto do edital sem manifestação dos interessados, intime-se o administrador judicial para promover a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis; ou, em caso de inexistência de bens, prestar contas e apresentar o seu relatório final.
Após, vista ao Ministério Público.
Cumprido tudo, tornando os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:05
Outras decisões
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/09/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição de recurso.
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Considerando que não foi atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, intimo a administradora judicial para informar acerca da expectativa de arrecadação de ativos e consolidação do passivo ou se já é possível realizar o rateio.
Derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:40
Outras decisões
-
21/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/08/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 14:05
Desentranhado o documento
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AMORIM em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela administradora judicial.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:35
Outras decisões
-
25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712899-74.2020.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: THIAGO FERNANDES DE AMORIM CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 203967943, procedi ao desbloqueio do montante de R$ 25,84 anteriormente constritos na conta bancária da parte THIAGO FERNANDES DE AMORIM (ID’s 201759899 e 198878054).
Por outro lado, certifico que o valor de R$ 1.462,06 (ID 198878053) foi transferido para as contas judiciais n. 1553437680 e 1553437699, vinculadas ao presente feito.
Sendo assim, deverá ser liberado em favor da parte insolvente por meio de alvará eletrônico.
Portanto, intime-se o insolvente para apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a liberação dos referidos valores.
Com os dados, expeça-se o competente alvará eletrônico, nos termos daquela decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:07:47.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de insolvência em que foi deferida a pesquisa e penhora de ativos financeiros do insolvente.
Conforme Ids. 198878053, 198878054 e 201759899, foram bloqueados, por meio da consulta SISBAJUD, valores nas contas bancárias do insolvente.
O executado apresentou impugnação à penhora (id. 198728937), na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que se referem a verba salarial.
Ao final, requereu a liberação dos valores penhorados.
A administradora judicial sustentou a relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial prevista pelo art. 833, IV, do CPC, no sentido de alcançar parte da remuneração do executado para a satisfação de crédito não alimentar.
Ao final, requereu a rejeição da impugnação por ausência de provas da impenhorabilidade dos recursos e o levantamento das quantias bloqueadas via Sisbajud, bem como pelo deferimento da penhora de 30% dos rendimentos auferidos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, apresentada pelo INSOLVENTE (ID. 201333328).
DECIDO.
Reza o Código de Processo Civil: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: ...
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; ... § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . ...” A remuneração da pessoa natural é impenhorável, como forma de garantir a subsistência do devedor e de sua família.
Trata-se de impenhorabilidade relativa, que comporta exceções.
Uma dessas exceções é a penhora para satisfação do crédito alimentar, independente da sua origem.
Nesse sentido: "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020).
As regras da impenhorabilidade aplicáveis à execução singular também se aplicam à concursal.
Então, admite-se a arrecadação de parte da remuneração líquida do devedor para satisfação dos créditos alimentares.
No entanto, pelo QGC de ID. 134813068, verifico que não há créditos alimentares a serem quitados, motivo pelo qual não há que se falar em penhora de salário.
Ademais, considerando a reduzida remuneração mensal auferida pelo insolvente, qualquer penhora de seus proventos implicaria em possível prejuízo ao seu sustento, o que não deve ser admitido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora do salário do insolvente.
Autorizo o desbloqueio/liberação dos valores bloqueado conforme Ids. 198878053, 198878054 e 201759899, em nome do insolvente.
Intimo a administradora judicial para informar acerca da expectativa de arrecadação de ativos e consolidação do passivo ou se já é possível realizar o rateio.
Derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
15/07/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:57
Deferido o pedido de THIAGO FERNANDES AMORIM (INTERESSADO).
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AMORIM em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:43
Outras decisões
-
30/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:59
Juntada de carta
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:18
Outras decisões
-
09/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712899-74.2020.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: THIAGO FERNANDES DE AMORIM CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 173107294, faço a juntada da pesquisa eletrônica ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Assim, intime-se a Administradora Judicial para que requeira o que entender pertinente.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:03:02.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
29/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:56
Outras decisões
-
17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES AMORIM em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712899-74.2020.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: THIAGO FERNANDES DE AMORIM CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 163284575, procedi à baixa da restrição judicial registrada no veículo de placa PAC9223 e oriunda deste juízo, conforme se vê anexo.
Por oportuno, faço a juntada da tela de consulta de restrições judiciais, onde consta restrição oriunda de outro juízo.
Intime-se a Administradora Judicial para informar acerca da expectativa de arrecadação de outros ativos e se já é possível realizar o rateio.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 10:44:27.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
24/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:50
Juntada de carta
-
05/07/2023 19:35
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:39
Outras decisões
-
25/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:28
Juntada de carta
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:30
Indeferido o pedido de AMANDA PIMENTA GEHRKE - CPF: *21.***.*90-17 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
24/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
12/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:44
Expedição de Edital.
-
22/08/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 23:21
Juntada de carta
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 25/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Edital em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 15:49
Expedição de Edital.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 00:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 23:04
Recebidos os autos
-
14/01/2022 23:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/09/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2021 14:07
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 23:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 17/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Edital em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 20:19
Juntada de carta
-
08/07/2021 16:04
Expedição de Edital.
-
08/07/2021 14:33
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 14:32
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 14:32
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 14:31
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 14:31
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 03:25
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Edital em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:50
Expedição de Edital.
-
26/05/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 20:38
Expedição de Termo.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Sentença em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (em diligência)
-
20/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2021 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/05/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/05/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/03/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2021 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 01:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE AMORIM em 03/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:09
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/09/2020 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:23
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/08/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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