TJDFT - 0713987-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:24
Expedição de Termo.
-
07/11/2023 16:06
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:28
Homologada a Transação
-
03/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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30/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:30
Juntada de comunicações
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713987-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PONCE DA COSTA, MARLENE CORNELIO DE CASTRO, CARLOS NATAL PONCE LEONES, ADAIR CORNELIO INVENTARIADO(A): LAURIANA GOMES CORNELIO DESPACHO 1- Conforme certidão negativa da Receita Federal no id 170953285, o nome da 1ª autora é MARIA DE LOURDES PONCE COSTA.
Na autuação consta a preposição "da" antes do "Costa".
Assim, promova diligências a fim de constar corretamente. 2- Junte a inventariante - em 10 dias - a certidão de testamento da inventariada de emissão do CENSEC.
Vide item 2-c do id 168429809.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713987-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PONCE DA COSTA, MARLENE CORNELIO DE CASTRO, CARLOS NATAL PONCE LEONES, ADAIR CORNELIO INVENTARIADO(A): LAURIANA GOMES CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Atendida a determinação de emenda.
Recebo a inicial substitutiva cumulada com declarações (do art. 620 do CPC) em id 166994548.
Por conseguinte: a) Declaro aberto o inventário de LAURIANA GOMES CORNÉLIO, o qual processar-se-á sob rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, considerando que os herdeiros são capazes e estão em consenso. b) Nomeio inventariante MARIA DE LOURDES PONCE COSTA, dispensando-a de assinar o termo de compromisso. 2- O plano de partilha apresentado em id 166994550, a princípio, está apto para homologação tendo qualificado as partes e discriminado corretamente o espólio.
No entanto, antes da sentença de homologação, há as providências derradeiras a serem cumpridas pela inventariante.
Assim, no prazo de 60 dias, deverá a inventariante: a) Comprovar isenção ou pagamento do ITCMD; b) Juntar as seguintes certidões negativas de tributos, as quais podem ser obtidas no endereço: (www.fazenda.df.gov.br); b.1) Certidão Negativa de Débitos da inventariada; b.2) Certidão Negativa de Débitos do imóvel; b.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa da inventariada; b.4) Certidão Negativa de Dívida Ativa do imóvel. c) Juntar a certidão de testamento da inventariada de emissão do CENSEC; d) Comprovar que providenciou a correção de seu nome no CPF da Receita Federal. É que na autuação deste processo consta MARIA DE LOURDES PONCE DA COSTA (não há essa preposição "da") e, considerando que no momento de cadastramento das partes, o sistema traz o nome conforme CPF, depreende-se que há erro no cadastro perante a Receita.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
14/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
31/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713987-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PONCE DA COSTA, MARLENE CORNELIO DE CASTRO, CARLOS NATAL PONCE LEONES, ADAIR CORNELIO INVENTARIADO(A): LAURIANA GOMES CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho por esclarecido o interesse processual no processamento do inventário individual de LAURIANA.
No entanto, há ainda que emendar a inicial e a instrução documental.
A petição em id 162396094 não atende satisfatoriamente a determinação de emenda anterior, nem a documentação já juntada nos autos é satisfatória.
Em face do exposto, assinalo derradeira oportunidade de 15 (quinze) dias para emenda da seguinte forma: 1- APRESENTAR INICIAL SUBSTITUTIVA: O polo ativo deve trazer os requerentes com a qualificação completa.
No caso, incluir a profissão de cada autor e o estado civil de CARLOS NATAL (união estável não substitui o estado civil, mas agrega à qualificação); As Primeiras Declarações devem vir completas e corretas.
A exemplo da data de óbito da inventariada.
Nas declarações constou que ocorreu em 24/05/1986, mas na certidão de óbito (id 157951400) consta a data de 23/05/1986.
Salvo tenha havido retificação da certidão de óbito, já que a que consta dos autos é de emissão antiga.
Ademais, devem vir os herdeiros com a qualificação completa e correta na relação de herdeiros.
Não basta dizer que os herdeiros são os mesmos elencados no polo ativo.
Quanto ao cônjuge falecido da inventariada, ele deve ser relacionado como cônjuge supérstite falecido e não meeiro.
Ele não é meeiro dos 50% do imóvel que será objeto deste inventário judicial). 2- DO PLANO DE PARTILHA: Apresentem plano de partilha com a qualificação completa e correta da inventariada.
O cônjuge dela (ERMINDO) deve ser apresentado como cônjuge falecido (e não meeiro).
Os herdeiros devem ser apresentados com a qualificação completa e correta.
Na relação de bens constar 50% do imóvel (e não o imóvel todo como fizeram em id 162397948).
A partilha desses 50% deve ser apenas entre os filhos.
Não cabe cota parte ao espólio de ERMINDO.
Ele não é herdeiro da de cujus. 3- DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL, apresentem: a) Certidão de óbito de emissão recente da inventariada; b) Procuração de MARLENE, a qual deve assinar seu nome de casada; c) Certidão de casamento recente de MARIA DE LOURDES; d) Certidão de casamento e, de emissão recente, de CARLOS NATAL.
Em vista do que esclareçam os requerentes em id 162396076, dispenso apresentação de cópia de RG da de cujus (suficiente o CPF) e certidão de testamento.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
21/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
31/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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