TJDFT - 0717212-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 08:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717212-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CARDOSO DOS REIS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi demonstrado que a autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois em se tratando de relação de consumo, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que presentes a utilidade e necessidade da intervenção judicial para a solução da demanda.
Demais, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a autora contratou o empréstimo no valor de R$ 15.646,57; 2) o agente que intermediou a contratação da operação; 3) a destinação dada ao valor contratado; 4) a participação da primeira ré na operação fraudulenta do empréstimo; 5) se as pessoas envolvidas na contratação do empréstimo, Jessica e Gilcilene, representavam a parte ré.
Em que pese a relação ser de consumo, não é necessária a inversão do ônus da prova, dado competir ao Banco demonstrar os pontos controvertidos ns. 1 e 2, por constituírem fatos modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Caberá às partes a demonstração dos demais pontos fixados.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 10:27:07.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE CARDOSO DOS REIS - CPF: *08.***.*99-55 (AUTOR).
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15/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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