TJDFT - 0717446-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica intimada a parte Autora para pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 01:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/09/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/08/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/06/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/05/2024 19:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717446-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANABIA MARIA DE MENDONCA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 22:58:38. -
30/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717446-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANABIA MARIA DE MENDONCA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ademais, o depósito judicial realizado pela parte não se mostra hábil a alterar os fundamentos expedidos na decisão que indeferiu a tutela.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 15:52:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:55
Indeferido o pedido de ANABIA MARIA DE MENDONCA - CPF: *39.***.*13-49 (AUTOR)
-
04/03/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/03/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 22:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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