TJDFT - 0701061-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0701061-89.2024.8.07.0017 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ANDERSON BARBOSA DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os supostos delitos de lesão corporal e injúria, supostamente praticado por ANDERSON BARBOSA DE MEDEIROS em detrimento de sua companheira, PAULA RENATA BRUNO FRAZAO W DE MEDEIROS, em 7.2.2024, e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos em relação ao crime de lesão corporal, ante a ausência de justa causa (ID 187405982). É o relatório do necessário.
Decido.
Assiste razão o Ministério Público.
Com efeito, não há elementos suficientes nos autos para iniciar uma ação penal em relação ao crime de lesão corporal, como já manifestado pelo Ministério Público.
O Órgão Ministerial arquivou o feito por falta de justa causa quanto ao delito de lesão corporal, por faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, atribuiu interpretação conforme ao art. 28 do Código de Processo Penal, cuja alteração foi alterada pela Lei 13964/2019, da seguinte forma: "VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento".
Como se depreende, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, dentro de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial, comunicando e, não mais solicitando, à Autoridade Judicial, o arquivamento do feito, cabendo ao Magistrado, submeter a matéria à revisão caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, não havendo patente ilegalidade ou teratologia na manifestação ministerial, o arquivamento dos autos se impõe.
Ademais, já na Delegacia, a vítima preencheu termo de renúncia (ID 185992916).
Acolhendo a manifestação do Ministério Público, homologo o arquivamento dos autos em relação ao crime de lesão corporal, por falta de justa causa para a ação penal, em conformidade com o disposto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Outrossim, em relação ao suposto crime de injúria, em face da renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Considerando que as medidas protetivas configuram restrição à liberdade de ir e vir e que não há nos autos elementos que justifiquem sua manutenção após o arquivamento do respectivo procedimento investigatório, além do desinteresse manifestado pela vítima (ID 187405983), REVOGO as medidas protetivas deferidas (ID 186165479).
Intime-se a vítima.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
Arquivem-se.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:13
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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26/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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22/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
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09/02/2024 12:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/02/2024 11:47
Expedição de Alvará de Soltura .
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08/02/2024 16:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/02/2024 16:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 11:31
Juntada de gravação de audiência
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08/02/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 12:12
Juntada de laudo
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07/02/2024 07:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/02/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 05:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/02/2024 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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