TJDFT - 0711993-34.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 22:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711993-34.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA, GISLAINE MONARI DA SILVA, PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS EXECUTADO: ADONIAS BEZERRA DA SILVA, ADONIAS BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o pedido formulado pela parte no ID. 202335207 e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora do veículo abaixo descrito: 1) Modelo/Marca: FIAT/PALIO FIRE FLEX; Placa: JHF4837; Chassi: 9BD17164G85085275, de propriedade do executado ADONIAS BEZERRA DA SILVA (CPF n.º *05.***.*90-15).
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do bem móvel.
Ressalto que a penhora do veículo só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do Juízo.
Considerando que a parte credora apresentou avaliação conforme tabela FIPE (ID. 207724229), expeça-se mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido no endereço situado à QN 207, CONJUNTO 1, LOTE 23, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 72341-351, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 917, § 1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:06
Indeferido o pedido de ADONIAS BEZERRA DA SILVA - CPF: *05.***.*90-15 (EXECUTADO)
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22/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:05
Outras decisões
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711993-34.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA, GISLAINE MONARI DA SILVA, PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS EXECUTADO: ADONIAS BEZERRA DA SILVA, ADONIAS BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 193530325.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 193530325, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADONIAS BEZERRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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10/11/2023 02:33
Publicado Edital em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADONIAS BEZERRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:37
Expedição de Edital.
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24/10/2023 07:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 22:04
Recebidos os autos
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20/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:04
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
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05/10/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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20/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 10:15
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711993-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: ADONIAS BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em notas fiscais (duplicadas devidamente protestadas por falta de pagamento) não adimplidas proposta por Brasília Comercio e Representações de Bebidas Ltda, em desfavor de Adonias Bezerra da Silva, conforme qualificação constante dos autos.
Citado por edital (ID 152666851, o demandado não apresentou defesa, estando representado nos autos pela Curadoria de Ausentes, a qual apresentou embargos à monitória, a contestar por negativa geral.
Autora se manifesta a pugnar pela rejeição dos embargos monitórios.
Intimadas as partes, não houve requerimento de meios de prova, estando o processo apto ao julgamento direto do pedido.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Verifica-se dos autos que encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado pelo autor a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento.
Embora a contestação por negativa geral, prerrogativa do órgão especial da Curadoria de Ausentes, possua o condão de tornar controversos os fatos alegados pela parte autora, não se vislumbra qualquer lapso ou irregularidade nos pedidos inaugurais, de modo que impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 7.732,75, acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Logo, resolvo o feito, com julgamento de mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da causalidade, condeno o réu a arcar com as despesas processuais (inclusive custos do protesto já incluídos no valor da condenação) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
03/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:12
Recebidos os autos
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11/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 12:12
Outras decisões
-
31/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 03:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:22
Outras decisões
-
08/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:46
Outras decisões
-
24/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:22
Decorrido prazo de ADONIAS BEZERRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:43
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:28
Expedição de Edital.
-
05/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:41
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 20:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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