TJDFT - 0705209-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIANA MARIA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705209-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 16:24:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705209-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:08
Outras decisões
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03/04/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705209-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 17:41:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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