TJDFT - 0742941-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NATACHE CARVALHO CAMPOS DO COUTO CORRÊA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742941-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA, NATACHE CARVALHO CAMPOS DO COUTO CORRÊA AGRAVADO: FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA e NATACHE CARVALHO CAMPOS DO COUTO CORRÊA contra decisão (ID 173091791) da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO, homologou o valor da avaliação do imóvel penhorado.
Em suas razões (ID 52150976), alega que: 1) o imóvel penhorável é bem de família; 2) a proteção do bem de família é questão de ordem pública; 3) ajuizou ação de dação em pagamento com pedido liminar, que é objeto de conflito negativo de competência; 4) o direito à moradia é protegido pela Constituição.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para desconstituir a determinação de remessa dos autos ao leiloeiro para agendamento de hasta pública até o julgamento final da ação de dação em pagamento.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 51150988).
Indeferida a tutela antecipada recursal (ID 52355939).
Sem contrarrazões (ID 53419206).
Juntada de petições na instância de origem em que as partes suscitam o encerramento do cumprimento de sentença por força da homologação do acordo extrajudicial (IDs 178459158/178459166/178557000, autos 0743048-95.2020.8.07.0001).
Determinada a suspensão do processo por 01 mês (ID 53724166). É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Em 23/11/2023, o juízo homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do CPC (ID 178712802, autos de origem).
A extinção do feito principal implica a perda de objeto do agravo de instrumento.
Ilustrativamente, registre-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) - grifou-se.
JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:56
Prejudicado o recurso
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07/03/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NATACHE CARVALHO CAMPOS DO COUTO CORRÊA em 28/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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25/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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25/11/2023 08:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0743048-95.2020.8.07.0001
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16/11/2023 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de NATACHE CARVALHO CAMPOS DO COUTO CORRÊA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/10/2023 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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