TJDFT - 0708543-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:34
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752703-46.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: TECHNOENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/02/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2023 04:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2023 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/07/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/06/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de IVONETE REIS DE OLIVEIRA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:07
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de IVONETE REIS DE OLIVEIRA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
23/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/12/2022 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de IVONETE REIS DE OLIVEIRA - ME em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:20
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
07/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2022 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2022 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de IVONETE REIS DE OLIVEIRA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
05/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2022 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/05/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2022 03:07
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:07
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de IVONETE REIS DE OLIVEIRA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 20:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/04/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2022 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2022 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de GABRIELE AIVI DE LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 16:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 17:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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