TJDFT - 0704285-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704285-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUHAMMAD ARAUJO SOUZA, CRISTIANE GOMES DA COSTA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 12:54:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUHAMMAD ARAUJO SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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13/10/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de MUHAMMAD ARAUJO SOUZA - CPF: *94.***.*04-34 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704285-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUHAMMAD ARAUJO SOUZA, CRISTIANE GOMES DA COSTA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:27
Outras decisões
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MUHAMMAD ARAUJO SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704285-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUHAMMAD ARAUJO SOUZA, CRISTIANE GOMES DA COSTA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704285-26.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
22/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:25
Outras decisões
-
04/06/2024 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704285-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUHAMMAD ARAUJO SOUZA, CRISTIANE GOMES DA COSTA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 22:13:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2024 23:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:13
Homologada a Transação
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24/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704285-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUHAMMAD ARAUJO SOUZA, CRISTIANE GOMES DA COSTA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (19.04.2024).
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 19:06:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0704285-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUHAMMAD ARAUJO SOUZA, CRISTIANE GOMES DA COSTA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA Nome: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA Endereço: Setor SCIA Quadra 14 Conjunto 6, 05, lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retifique-se o valor da causa (10.717,68).
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 10.717,68 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 20:46:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188410139 Petição Inicial Petição Inicial 24030112555513000000172405165 188410144 GUIA CUSTAS Guia 24030112555554600000172405170 188412495 comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas 24030112555582700000172405171 188412496 contrato prestação serviços Contrato 24030112555610800000172405172 188412497 TERMO_ADITIVO_CONTRATO_DE_PRESTACAO_DE_SERVICO_assinado Outros Documentos 24030112555699000000172405173 188412498 OAB MUHAMMAD Outros Documentos 24030112555729500000172405174 188412500 oab cristiane Outros Documentos 24030112555759900000172405176 188627824 Certidão Certidão 24030417390290500000172600120 189229514 Decisão Decisão 24030816474464200000173132371 189229514 Decisão Decisão 24030816474464200000173132371 189516654 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031116122946600000173390200 189518612 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Petição 24031116123028800000173391998 -
13/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:28
Outras decisões
-
12/03/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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