TJDFT - 0704624-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 21:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:38
Outras decisões
-
21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO DE LIMA VIEIRA - CPF: *35.***.*93-50 (REU).
-
30/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:45
Outras decisões
-
18/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:54
Outras decisões
-
01/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:07
Outras decisões
-
12/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:50
Outras decisões
-
26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
27/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:38
Outras decisões
-
26/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704624-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA REQUERIDO: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao Réu.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para contestação art. 186, caput, do CPC). Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 10:28:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Outras decisões
-
27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704624-82.2024.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
18/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/03/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704624-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA REQUERIDO: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse em relação ao lote 8 na CHACARA 412, VILA SÃO JOSE, VICENTE PIRES/DF, CEP:72004-060.
Em uma rápida síntese, a parte autora narra que adquiriu o citado imóvel em 2018 pelo valor de R$ 50.000,00.
Aduziu que sempre frequentava o local para saber como estava o terreno, pois tinha intenção de construir no local; que em 2021 se deparou com uma pessoa morando no local, dizendo–se proprietário, tendo o autor apresentado a documentação ao invasor de que era o proprietário e possuía um instrumento particular de cessão de direitos devidamente registrado em cartório.
Afirmou que o réu se recusa a sair do imóvel.
Ao final, pugnou pela liminar de reintegração de posse e concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos.
Anote-se.
No mais, em se tratando de procedimento dedicado à proteção possessória, a regra do art. 558 e seu parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
No caso dos autos, o alegado esbulho teria ocorrido em 2021, sendo que a presente ação possessória foi ajuizada em 06/03/24, depois de decorridos mais de ano e dia da data do alegado esbulho.
Trata-se, portanto, de caso de posse velha, sendo vedada a concessão da medida liminar, devendo o pedido liminar de reintegração de posse preencher os requisitos da tutela provisória, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
PROCEDIMENTO COMUM.
PERIGO DE DANO.
INEXISTÊNCIA. 1 - Reintegração de posse.
A ação de reintegração de posse é prevista para aquele que tenha perdido a posse sobre determinado bem, em razão de ato clandestino, precário ou violento, e que visa reintegrar o autor na posse da coisa perdida. 2 - Posse velha.
Na forma do art. 558 do CPC, ultrapassado o prazo de ano e dia, configura-se a posse velha, passando a ação a ser regida pelo procedimento comum, devendo o pedido liminar de reintegração de posse preencher os requisitos da tutela provisória, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC. 3 - Perigo de dano.
Inexistência.
O esbulho ocorreu, aproximadamente, no ano de 2020, e a ação foi ajuizada apenas em 2023, ou seja, 3 (três) anos depois, o que, ao menos por ora, afasta a urgência do pedido. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0743869-97.2023.8.07.0000 1821131, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024).
Pois bem, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 18:36:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DE SOUZA - CPF: *58.***.*97-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 09:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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