TJDFT - 0744016-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO FONTENELE em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0744016-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO ARAGAO FONTENELE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por FÁBIO ARAGÃO FONTENELE contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento nº 0710500-58.2023.8.07.0018 ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em anulação de questões objetivas aplicadas em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal.
O teor da decisão questionada encontra-se no ID nº 172148029, do processo referência.
Em suas razões recursais (ID nº 52369526), o agravante, de início, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Narra que teria efetuado a inscrição para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, concorrendo ao cargo de soldado, como cotista.
Aduz que o certame teria sido regido pelo Edital nº 04, de 23 de janeiro de 2023, e que seria promovido pelo Instituto AOCP.
Alega que as questões objetivas nº 5, 24, 25 e 46 do caderno de prova, Tipo 1, deveriam ser anuladas em razão de irregularidades, tais como “a ausência de respostas precisas ou a existência de mais de uma alternativa correta” e “algumas assertivas abordam conteúdos não previstos no edital”.
Alega que as Questões nº 5 e 46 padeceriam de erro em sua construção.
Assevera que “uma questão que leve a mais de uma interpretação configura sim erro crasso, o que que torna o ato ilegal, pois privilegia um grupo de candidatos e prejudica outros”.
Sustenta que a matéria relativa às Questões nº 24 e 25 não consta do edital e que o texto referência das aludidas questões não estariam na bibliografia especificada no edital.
Assevera que a banca não teria respondido ao recurso administrativo apresentado, limitando-se a divulgar “um parecer contendo os itens que foram anulados”, o que violaria o princípio da motivação.
Pontua que “houve a interposição de recurso, porém na página da Banca Examinadora não consta um link para que o candidato possa acessá-lo”.
Defende que estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a liminar para que “o Instituto AOCP anule as questões nº 05, 46, 24 e 25 e recalcule a nota do Agravante, assegurando sua participação nas demais etapas do certame, caso alcance a pontuação mínima necessária”.
Solicita, ainda, que “sejam suspensos os efeitos produzidos pela divulgação do gabarito definitivo e do resultado preliminar do candidato”.
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo.
Na decisão de ID nº 52414361, não conheci dos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de suspensão dos “efeitos produzidos pela divulgação do gabarito definitivo e do resultado preliminar do candidato”, bem como indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO AOCP, nos IDs nº 53053283 e 53545672, respectivamente.
O agravante interpôs o agravo interno de ID nº 52792344, pugnando pelo conhecimento e provimento do referido recurso, a fim de cassar o ato decisório que negou a concessão da tutela antecipada de urgência.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO AOCP nos IDs nº 53678044 e 53785095, respectivamente.
A d. 12ª Procuradoria de Justiça Cível, no ID nº 54402940, oficia pelo não interesse na causa. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 05/02/2024, foi proferida sentença, em que a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Posto isso, considerando a superveniência da sentença que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento dos presentes recursos, JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS de agravo de instrumento e de agravo interno interpostos por FÁBIO ARAGÃO FONTENELE, pela perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:09
Prejudicado o recurso
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12/12/2023 19:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/12/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:05
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/10/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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