TJDFT - 0714270-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:49
Juntada de Petição de agravo
-
12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 10:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/06/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
RITO DOS PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE.
ADPF Nº 949/DF.
OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA.
OMISSÕES SANADAS.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravada, em razão do provimento do REsp nº 2.183.854, no qual o STJ determinou a reanálise das questões suscitadas pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise das omissões alegadas pelo embargante no acórdão embargado, incluindo: (i) prevenção e fato novo superveniente quanto à alegação de prevenção; (ii) impacto do julgamento do Tema 865/STF e a incidência da ADPF nº 949/DF; (iii) intempestividade da impugnação da executada (Novacap) no Juízo originário; e, (iv) suposta alteração das bases fáticas que motivaram o provimento da ADPF 949.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prevenção: Já decidida e preclusa, não sendo possível sua rediscussão. 4.
Tema 865/STF x ADPF 949/DF: O Tema 865/STF aplica-se à desapropriação direta, enquanto o caso em exame trata de desapropriação indireta, tornando inaplicável a tese fixada pelo STF no caso concreto. 5.
Intempestividade: O juízo de origem postergou a análise da impugnação da NOVACAP, inviabilizando o exame da questão nesta instância, sob pena de supressão de instância. 6.
Modificação das bases fáticas da ADPF 949: O argumento da embargante visa, na realidade, desconstituir a decisão do STF na ADPF 949, o que não é cabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para sanar as omissões, sem conferir-lhe efeitos infringentes, mantendo incólume o acordão embargado.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são via adequada para reexame da matéria já apreciada ou para inovação/modificação do julgado.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 930, parágrafo único; 523, 525, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STF, RE 922144, Relator(a): Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, processo eletrônico repercussão geral - mérito dje-s/n divulg 06-02-2024 public 07-02-2024; ADPF 949, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, processo eletrônico dje-s/n divulg 21-09-2023 public 22-09-2023; RE n. 1.824.940/RJ, Relator: Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 17.10.2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 29.10.2019; TJDFT, Apelação Cível n. 00460263720038070016, Relator: César Loyola, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2.12.2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 15.12.2020; Agravo de Instrumento n. 07274129220208070000, Relator: Hector Valverde Santanna, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21.10.2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 9.11.2020. -
13/05/2025 16:16
Conhecido o recurso de ALEIXO NETO DA COSTA - CPF: *49.***.*42-00 (EMBARGANTE) e provido
-
12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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01/04/2025 15:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ALEIXO NETO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/10/2024 08:33
Recurso extraordinário admitido
-
22/10/2024 08:33
Recurso especial admitido
-
21/10/2024 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714270-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALEIXO NETO DA COSTA EMBARGADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALEIXO NETO DA COSTA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/08/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
RITO DOS PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE.
ADPF Nº 949/DF.
OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. -
02/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de ALEIXO NETO DA COSTA - CPF: *49.***.*42-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/05/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 06:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/03/2024 09:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:22
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
-
28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 08:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/11/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/08/2023 19:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:03
Outras Decisões
-
10/07/2023 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/07/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/07/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/05/2023 18:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEIXO NETO DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEIXO NETO DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:45
Embargos de Declaração
-
03/05/2023 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/05/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 19:24
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/04/2023 11:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/04/2023 20:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/04/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2023 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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