TJDFT - 0729948-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 12:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RE 870.947/SE.
DECISÃO MANTIDA.
LIMITE TEMPORAL IMPOSTO PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
FORMA DE ATUALIZAÇÃO JÁ OBSERVADA NO PROCESSO DE ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento. 2.
Não há omissão no acórdão frente à alegação de que deveria prevalecer a aplicação da TR, por ser o índice de correção monetária fixado na sentença coletiva em execução, ou mesmo quanto à alegação de que teriam sido violados os entendimentos firmados no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 733 do STF. 2.1.
O acórdão deixa claro que, quando da propositura do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), já não mais estava vigente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947/SE, chancelado na ADI nº 5348, depreendendo-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 2.2.
Conforme expresso nos fundamentos do acórdão, esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 3. É impertinente o pedido de suspensão processual até o julgamento do Tema nº 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, pois o referido precedente foi objeto de julgamento recente, assentando entendimento que confirma a orientação adotada no acórdão embargado, estabelecendo a seguinte tese jurídica: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024 – g.n.) 4.
O recurso é desconexo e incongruente no que diz respeito à alegação de omissão sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, pois o acórdão apresenta conclusão objetiva, não impugnada nos embargos de declaração, pela falta de interesse recursal por parte do Distrito Federal, pois as contas de liquidação propostas pelo agravado e adotadas pelo Juízo de origem como parâmetro já contemplam a correta incidência a Taxa SELIC. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração desprovidos. -
13/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/12/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:48
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:03
Efeito Suspensivo
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26/07/2023 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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