TJDFT - 0742912-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FINESTRI COMERCIO DE PERSIANAS E TOLDOS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACY COIMBRA CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E DA PRESERVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora a penhora de faturamento seja lícita, com previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, exige-se para sua concessão a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2.
Na hipótese dos autos, não esgotados todos os meios necessários a localização de bens dos agravados. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
13/03/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 20:23
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JURACY COIMBRA CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/10/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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