TJDFT - 0703613-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:10
Outras decisões
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26/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703613-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENAL MONTEIRO REGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA JOVENAL MONTEIRO REGES ajuizou ação de repactuação de dívidas c/c antecipação de tutela em desfavor do BANCO DE BRASILIA S/A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO DAYCOBAL S.A., FINANCEIRA ALFA S.A – CRÉDITO E INVESTIMENTOS, BANCO PANAMERICANO S.A, BRB CRÉDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO OLEÉ CONSIGANDO S.A na qual alegou que é militar do Distrito Federal e atualmente aufere renda líquida de R$3.536,79.
Afirmou que de seu contra cheque são descontadas 15 parcelas de empréstimos, sendo que as parcelas dos outros 5 empréstimos são descontadas de sua conta, restando apenas o montante de R$946,61 para as despesas pessoais, o que inviabiliza sua sobrevivência e compromete seu mínimo existencial.
Propõe quitar as dívidas em sessenta parcelas de R$3.053,01.
Requereu a gratuidade de justiça; a homologação do plano de pagamento, ou subsidiariamente, a fixação de plano judicial de pagamento, nos termos do art. 104-B do CDC.
Juntou documentos.
Emenda de ID 176340966.
A decisão de ID 1476325218 deferiu a gratuidade de justiça e designou data para audiência.
Os réus FINANCEIRA ALFA e BANCO PAN apresentaram defesa de ID150879425 e ID148929379.Em suma, suscitaram preliminar de inépcia, pois não preenchidos os requisitos legais; falta de interesse de agir pois não demonstrados fatos imprevisíveis que o forçaram a contratar os empréstimos.
No mérito, defenderam a regularidade dos contratos.
Impugnaram o plano de pagamento.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Os réus BANCO DE BRASÍLIA S.A e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram contestação de ID151025166.
Apontaram a ausência de limitação de 30% nos contratos com desconto em conta corrente, de acordo com jurisprudência do STJ.
Discorreram sobre a responsabilidade do autor no superendividamento ao contrair empréstimos, sem observar sua capacidade financeira.
Afirmaram que o autor não preenche os requisitos legais para ter seu plano de pagamento aprovado.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Contestação do réu BANCO DAYCOVAL (id152398514).
Suscitou preliminar de inépcia e falta de interesse de agir.
Defendeu a regularidade do contrato, com desconto consignado dentro da margem consignável.
Afirmou que a soma dos empréstimos averbados equivale a R$3.899,54 e não R$4.068,06 como quer o autor.
Disse que o autor somente tem um contrato com o Banco, 25-9806956/21, cujo desconto equivale a R$161,28.
Disse que deve ser observada a ordem cronológica da contratação, devendo ser ajustado apenas a contratação a partir do contrato que levou o autor ao superendividamento.
Requereu o acolhimento das preliminares, no mérito, a improcedência dos pedidos.
O BANCO SANTANDER apresentou defesa de ID153134582.
Alegou que a defesa é apresentada em relação aos contratos firmados pelo Santander e pelo BANCO OLÉ, por ela sucedido.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois não houve tentativa de tratativas administrativas.
No mérito, alegou que o autor não demonstrou nenhum fato extraordinário e imprevisível que autorizasse a suspensão de descontos dos empréstimos.
Discorreu sobre a liberdade de contratar.
Destacou a legalidade dos contratos.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Termo de audiência de ID 151044798.
Foi homologado o pedido de desistência em relação ao réu BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Não houve êxito na conciliação relação aos demais réus.
O autor se manifestou em réplica (ID153989344).
Na fase de provas, foi determinada a juntada do saldo devedor dos contratos pelos réus e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificar a possibilidade da liquidação da dívida em 5 anos (ID 163919449).
Após, a juntada de documentos pelos réus (ID 164766406), a Contadoria se manifestou no sentido de aguardar a decisão da Corregedoria de Justiça do TJDFT sobre o PASEI0020253/2023, sobre a viabilidade da realização dos cálculos em casos análogos.
Foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação dos réus para apresentarem os cálculos de acordo com os parâmetros de ID163919449).
Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, que teve o pedido liminar negado (ID194619600).
Manifestação das partes (ID 196866399 e seguintes).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Incialmente saliento ser aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Passo a análise das questões preliminares.
Não procede a preliminar de inépcia, porquanto a pretensão do autor de renegociar dívidas em virtude da condição de superendividamento está de acordo com o disposto na Lei 14.181/2021.
No caso foi proposto plano de pagamento (art. 104-A do CDC) e indicado o mínimo existencial.
Além disso, a petição inicial encontra-se de acordo com o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil e não contém os vícios do art. 330, § 1º, do referido Código, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, e deixo para apreciar a questão da ausência de indicação de todos os credores quando da análise do mérito.
Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, ante a falta de tentativa de solução na via administrativa, pois a ausência de tratativas extrajudiciais não impede que o autor exerça o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Ressalte-se que o não cumprimento da recomendação n. 125 do CNJ não afasta a aplicação do procedimento previsto na Lei n. 14.181/21.
Por fim, merece rejeição a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado refere-se ao saldo dos empréstimos contratados.
Portanto, está de acordo com o disposto nos art.291 e 292, do CPC.
Desse modo, REJEITO as preliminares e impugnação em tema.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Busca a parte autora repactuação de suas dívidas com os réus para pagamento mensal limitado, totalizando R$ 2.097.57.
Para tanto afirmou que os diversos empréstimos contraídos afetaram sua subsistência, informando que o valor necessário para suprir suas necessidades não está sendo garantido.
Indicou forma de repactuação as dívidas em ID 197420704.
Importa ressaltar que em audiência de conciliação foi homologado o pedido de desistência do autor em relação ao Banco BRB e ao BRB Crédito e Financiamento.
Portanto, os débitos em relação a esses contratos não serão considerados na repactuação proposta, apenas para fins de verificação da condição de superendividado.
Ressalte-se que na inicial relatou a existência de 20 contratos, sendo 15 (quinze) com parcelas consignadas em folha e 5 (cinco) com descontos em conta corrente.
De acordo com os documentos constantes dos autos os descontos consignados em folha de pagamento somam R$3.899,54 (ID147189894).
Em relação aos réus desta ação, os contratos vigentes são os seguintes: - BANCO DAYCOVAL, contrato nº 25 - 9806956/21 R$8.008,11 (96 parcelas de R$166,00), pago R$5.312,00 (32 parcelas) saldo devedor R$2.696,11 - BANCO DAYCOVAL Contrato nº 25 - 9809992/21 R$7.784,53 (96 parcelas de R$161,28), pago: R$5.483,52 (34 parcelas) Saldo devedor R$2.301,01 - BANCO ALFA Contrato nº 319075912 R$5.053,67 (79 parcelas de R$88,20) pago: R$3.616,20 (41 parcelas) Saldo devedor R$ 1 .437 ,47 R$ - BANCO ALFA Contrato nº 578420084 R$2.656,22 (93 parcelas de R$44,98), pago: R$1.484,34 (33 parcelas) R$1.171,88 saldo devedor R$1.348,7 1 - BANCO ALFA Contrato nº 578420087 R$2.614,24 (94 parcelas de R$43,98), pago: R$1.451,34 (33 parcelas) Saldo devedor R$1.162,90 - BANCO PAN Contrato nº 715689847 - R$451,29 (96 parcelas de R$12,00), pago R$792,00 Saldo devedor R$360,00 - BANCO PAN Contrato nº 717294048 R$1.753,96 (96 parcelas de R$40,99), pago: R$2.541,38 Saldo devedor R$1.393,66 - BANCO OLÉ SANTANDER Contrato nº *02.***.*27-48 R$21.267,59 (96 parcelas de R$474,00), Pago: R$18.960,00 (40 parcelas) Saldo devedor R$2.577,59 - BANCO OLÉ SANTANDER Contrato nº 872666738 R$1.476,71 (96 parcelas de R$29,01), pago: R$841,29 (29 parcelas) Saldo devedor R$ 635,42 - BANCO OLÉ Contrato nº 20140275.4 R$109.765,02 (96 parcelas de R$1.551,51), pago: R$72.920,97 (47 parcelas) saldo devedor R$36.844,05 - BANCO OLÉ Contrato nº 21686681.6 R$934,67 (96 parcelas de R$20,16), pago: R$745,92 (37 parcelas) Saldo devedor R$ 188,75 - BANCO OLÉ Contrato nº 21898265.1 R$33.113,90 (96 parcelas de R$540,22), pago: R$19.988,14 (37 parcelas) Saldo devedor R$13.125,76 - BANCO OLÉ Contrato nº 23246236.8 R$4.340,27 (96 parcelas de R$86,78), pago R$2.603,40 (30 parcelas) Saldo devedor R$1.736,87 - BANCO OLÉ Contrato nº 23283491.5 R$1.455,01 (96 parcelas de R$29,01), pago: R$841,29 (29 parcelas) Saldo devedor R$613,72 Dos supracitados contratos R$3.093,11, são pagos mediante crédito em folha de pagamento.
E, R$166,00, em desconto em conta corrente.
Destaque-se que o autor não se insurge contra ilegalidade de cláusulas contratuais ou violação do dever de informação.
Limita-se a alegar que os descontos que estão sendo realizados são muito onerosos e comprometem sua capacidade de subsistência e propõe renegociação.
Portanto, resta apurar se o autor se encontra em situação de superendividamento de modo a atrair o benefício da repactuação prevista na Lei n. 14.181/21 e se há possibilidade do cumprimento do plano de pagamento no prazo legal.
Sobre o regime de repactuação de dívidas em razão do superendividamento, importa consignar que a sobredita Lei 14.181/21 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o art. 54-A, que em seu § 1º considera em situação de superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
Confira: “Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 3º, considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, que deve ser apurada na forma prevista no § 1º desse mesmo artigo, que preceitua que: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) § 1ºA apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Observa-se que o mínimo existencial é definido pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas.
Aplicando esse conceito ao caso em análise, tem-se que a parte autora não se classifica como superendividada, pois, o comprovante de ID 147191147 comprova que a autora possui uma renda bruta de R$ 11.141,57, descontados as parcelas obrigatórias e pensão alimentícia, no valor de R$3.704,24, restam R$8.053,24.
Abatendo desse montante de todos os empréstimos consignados que somam R$3.899,54, remanesce o montante de R$4.153,70.
Os empréstimos com desconto em conta totalizam R$ 2.804,17 (ID197420704).
Em vista disso, restam ao autor R$1.349,53, o que indica que o mínimo existencial de R$ 600,00 se encontra preservado, razão pela qual a parte autora não se enquadra no conceito de superendividado, o que obsta a aplicação da repactuação prevista na Lei n. 14.181/21.
Registre-se que, ainda que verificado o superendividamento, o plano de pagamento apresentado não pode ser acolhido.
Isso porque, não se mostra viável que o autor busque reduzir as parcelas dos empréstimos com os réus, ao passo que decide por excluir da ação os credores de maior monta, cujos dívidas são responsáveis pela maior redução de sua renda.
Nesse ponto, deve-se observar que, salvo parcela no valor de R$166,00, com o Banco Daycoval, descontado em conta corrente, todos os demais débitos com os réus desta ação estão consignados em conta corrente, obedecendo limite legal que visa a preservação da subsistência do devedor.
Por fim, o plano apresentado pelo autor (ID 197420704) não merece ser acolhido, porquanto, pretende a extinção de todos os encargos e remuneração devidos aos credores, e não sua redução; contempla redução de débitos relativos aos réus excluídos no início da lide (BRB – Banco de Brasília e BRB Financeira), além de apresentar proposta de extinção de débitos não quitados, sem apontar nenhuma ilegalidade nos descontos ou abusividade em cláusulas contratuais.
Registre-se que a imposição de plano de pagamento compulsório, na hipótese dos autos, não beneficiaria o autor, pois, não seria possível a inclusão das dívidas dos credores responsáveis pelos descontos de parcelas de maior valor, já que não integram mais o polo passivo.
Desse modo, o montante mensal devido não teria redução significativa.
Portanto, inviável seu acolhimento da pretensão do autor, seja pela ausência de enquadramento na condição de superendividado, seja pela inviabilidade do plano de pagamento apresentado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpra-se o determinado em ID151044798.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703613-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENAL MONTEIRO REGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento à manifestação do autor (ID nº 197420704), e considerando as petições dos requeridos, considero o feito instruído para julgamento.
Assim, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:23
Outras decisões
-
28/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703613-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENAL MONTEIRO REGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 197420704, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:27
Outras decisões
-
21/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:33
Outras decisões
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JOVENAL MONTEIRO REGES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703613-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENAL MONTEIRO REGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 190344655), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 189316453 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ressalta-se que os parâmetros utilizados na decisão de ID nº 189316453 são os mesmos indicados na decisão preclusa de ID nº 163919449, sendo certo que este Juízo apenas facultou ao autor informar os cálculos, para eventual prosseguimento do feito.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703613-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENAL MONTEIRO REGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID nº 188379516, o feito deve prosseguir independentemente do auxílio da contadoria judicial, visto que o referido setor não está habilitado para atuar em casos análogos ao presente.
Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, em 5 anos, contando somente o saldo devedor a ser liquidado, sem a inclusão de juros remuneratórios, e observando os seguintes parâmetros para o cálculo do valor das prestações: (i) o limite a ser descontado mensalmente na folha de pagamento do exequente será de 35%; (ii) os juros remuneratórios previstos no contrato somente deverão ser aplicados se o comprometimento da renda durante os cinco anos comportar o pagamento desses frutos civis; caso comporte, o limite será a taxa do contrato, mas poderá incidir taxa menor, caso aquela eleve o comprometimento de renda acima do limite estipulado; (iii) deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC sobre cada uma das parcelas calculadas.
Decorrido o sobredito prazo sem manifestação da parte, venham os autos conclusos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:28
Outras decisões
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOVENAL MONTEIRO REGES em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:29
Outras decisões
-
28/11/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:48
Outras decisões
-
08/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2023 18:29
Outras decisões
-
07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:20
Outras decisões
-
19/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:11
Outras decisões
-
25/04/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 02:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:32
Outras decisões
-
29/03/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/03/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
02/03/2023 14:37
Outras decisões
-
02/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:50
Outras decisões
-
14/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:02
Outras decisões
-
20/01/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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