TJDFT - 0716629-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/09/2024 23:05
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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29/09/2024 23:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNA HERMENEGILDA ALVES em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:18
Outras decisões
-
22/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/05/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
26/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716629-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA HERMENEGILDA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
12/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:12
Outras decisões
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29/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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