TJDFT - 0707613-41.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:17
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707613-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REVEL: ADRIANO DA SILVA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
19/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707613-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REU: ADRIANO DA SILVA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de ADRIANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu é titular dos direitos sobre o imóvel consistente no Lote C-03, do Residencial Jardim Vitória, situado na Granja Modelo Gleba 34, Chácara 18F, BR-060, KM 3.2, Riacho Fundo/DF, e está inadimplente em relação ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de julho de 2020 a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 6.694,61.
Pleiteia, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, bem como aquelas inadimplidas no transcurso da ação.
Juntou procuração e documentos de ID 141276755 a ID 141276771, fls. 17/69.
Réu citado em 1/2/2023 no condomínio (ID 148464513, fl. 77), não ofereceu contestação (ID 154547197, fl. 78).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154537937, fl. 78). É o relatório.
Passo a decidir.
A parte ré, conquanto citada, não ofereceu resposta no prazo que lhe foi concedido, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Como exposto, o requerente postula a condenação do requerido ao pagamento do encargo condominial do período de julho de 2020 a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 6.694,61, bem como as parcelas inadimplidas no decorrer da tramitação da ação.
Diante da ausência de contestação, reputo como verdadeiras as alegações contidas na exordial, mormente porque o réu foi citado no imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais, o que demonstra a posse sobre o bem, e não comprovou o pagamento das taxas condominiais cobradas pelo autor.
A obrigação de pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário/possuidor do bem.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.345.331-RS, Segunda Seção, DJe 20/4/2015), firmou a tese de que: O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Vale o repetir que o requerido não se insurge em relação à alegação do autor de que é a proprietária do imóvel, tampouco em relação ao débito.
Logo, estando demonstrada a relação jurídica material da requerida com o imóvel, deve ela responder pelos débitos existentes à época do ajuizamento da ação, bem como aqueles vencidas e não pagas no decorrer da ação, nos termos do disposto no art. 323 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a réu a pagar ao autor as obrigações condominiais vencidas no período julho de 2020 a setembro de 2022, no valor de R$ 6.694,61, conforme planilha de ID 141276769 - Págs. 1 e 2, fls. 66/67, corrigido pelos índices oficiais e acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir de 20/9/2022, data da atualização do débito pelo autor, oportunidade em que já inseridos os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa), ao fim de evitar bis in idem.
Condeno também ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas no transcurso desta ação (art. 323 do CPC), estas corrigidas pelos índices oficiais e acrescidas dos juros legais de 1% ao mês e multa de 2% (parágrafo primeiro do art. 16 da cláusula oitava da Convenção de Condomínio de ID 141277280 - Págs. 1 a 9, fls. 36/44) a contar dos vencimentos.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 7 -
04/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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08/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA - CPF: *35.***.*58-49 (REU) em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/12/2022 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 14:46
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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