TJDFT - 0033863-50.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 19:19
Arquivado Provisoramente
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033863-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno dos autos ao arquivo provisório), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 11:35:15.
Documento Assinado Digitalmente -
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:13
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033863-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA - ME DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 190507525 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 189528038.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão em parte ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Assim, no que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
No entanto, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o requerimento não foi ainda apreciado.
Quanto ao pedido de gratuidade, compulsando os autos observa-se que houve regular recolhimento das custas iniciais (ID 31265953, p. 11 e 12), razão pela qual operar-se-ia a preclusão lógica.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
REJEITADAS.
GRATUIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ÔNUS DA APELANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida quando a parte Apelante apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da decisão recorrida. 2.
Evidenciado que a Apelante, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3.
Ao se responsabilizar pelos custos dos serviços hospitalares, a contratante é responsável pelo pagamento dos serviços prestados.
Não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses inscritas no art. 130 do CPC, não há falar em chamamento ao processo. 4. É ônus da Apelante apontar a abusividade no contrato firmado ou que os valores cobrados estão em desacordo com os praticados no mercado, que não ocorreu no presente caso.
Ainda mais, porque não houve a inversão do ônus da prova ou ao menos pedido nesse sentido.
Além disso, intimada a se manifestar acerca da produção de provas, a Apelante nada requereu, demonstrando os seu desinteresse na produção da prova. 5.
A simples existência da relação de consumo não elide a responsabilidade do consumidor quanto ao seu ônus probatório. 6.
A análise do pedido de repetição em dobro de indébito, nesta fase processual, configuraria em inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação, sob pena de supressão de instância e nítida violação ao duplo grau de jurisdição. 7.
Não havendo indícios de que a Apelante foi cobrada em valor incompatível com o atendimento realizado a seu falecido esposo.
Sendo incontroverso que o serviço foi regularmente prestado e não tendo sido apontada falha na prestação do serviço hospitalar, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1826032, 07043335220238070009, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
Tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481).
III.
O recolhimento das custas iniciais não se compatibiliza com o pedido formulado, exsurgindo, evidente, a preclusão lógica para tal desiderato e o consequente reconhecimento de que a parte possui meios para suportar as despesas do processo.
IV.
Recurso adesivo deve ser interposto no prazo das contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.003, § 5º).
Constatada a intempestividade, o não conhecimento deste é medida que se impõe.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Recurso adesivo não conhecido (Acórdão 1820533, 07427803920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sucede, no entanto, que a recuperação judicial foi posterior à propositura da presente demanda, sendo este um fato novo que, em cotejo com os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira acostados no ID 189369402, enseja o deferimento da gratuidade pleiteada.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração apenas para, em complemento à decisão ID 189528038, DEFERIR a gratuidade de justiça postulada pela exequente, mantendo os demais termos da decisão como lançada. 2.
Proceda a Secretaria ao cadastramento da gratuidade deferida à parte autora.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033863-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA - ME DECISÃO 1.
O pedido deduzido no ID 189369402 já foi decidido no ID 126352497, inclusive com improvimento do agravo em face da aludida decisão (ID 168775805).
Abstenha-se o exequente de formular pedido já deduzido e apreciado. 2.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:08
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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08/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:50
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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16/08/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2023 12:12
Arquivado Provisoramente
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23/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:38
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:38
Determinado o arquivamento
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16/03/2023 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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21/12/2021 19:36
Recebidos os autos
-
21/12/2021 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:13
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/11/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 20:58
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 17:36
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA - ME em 15/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 17:39
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 10:55
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 13:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 20:13
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2020 15:28
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
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29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:44
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2020 13:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/02/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:01
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
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09/10/2019 14:43
Expedição de Ofício.
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21/09/2019 07:00
Decorrido prazo de R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA - ME em 20/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 15:27
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 02/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 19:09
Juntada de Certidão
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30/08/2019 09:02
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 11:39
Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 18:42
Decorrido prazo de R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:22
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 17:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 06:03
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 06:03
Decorrido prazo de R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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