TJDFT - 0709077-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:55
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
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02/12/2024 18:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
02/12/2024 18:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recurso especial admitido
-
14/08/2024 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A possibilidade de o autor/agravante demandar em seu domicílio tem-se o intuito de facilitar o acesso do autor à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, de modo a oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A aplicação dos enunciados da Súmula 33/STJ e da Súmula 23/TJDFT não podem servir como meio de tutelar a escolha aleatória de foro, sob pena de ferir o princípio do juiz natural e as leis de organização judiciária, impondo sobrecarga ao Poder Judiciário do Distrito Federal e comprometendo a prestação jurisdicional célere e de qualidade deste Tribunal. 3.
O interesse público justifica o excepcional declínio de competência de ofício, ainda que seja o caso de incompetência relativa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
01/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:26
Conhecido o recurso de TAKUMI SHIRABE - CPF: *91.***.*54-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 21:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709077-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAKUMI SHIRABE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TAKUMI SHIRABE, tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação provisória n.º 0706230-08.2024.8.07.0001, proposta pelo ora agravantes em desfavor do Banco do Brasil S.A, declinou da competência para a comarca de UBERLÂNDIA – MG, nos seguintes termos (ID 56644750): “Trata-se de pedido de liquidação provisória e individual de sentença, derivado de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
Após longo debate sobre o limite subjetivo da coisa julgada, inclusive com a determinação de suspensão dos processos, a fim de se verificar se a sentença coletiva poderia beneficiar ou não os produtores rurais, ainda que não domiciliados no foro do prolator da referida sentença, firmou-se o entendimento de que a eficácia da sentença seria erga omnes, ou seja, não poderia ser limitada geograficamente.
Entendeu-se também que a eficácia in utilibus da sentença coletiva alinha-se com a facilitação da defesa do consumidor, que deve repercutir no ajuizamento da liquidação da sentença no foro do domicílio do produtor rural, competência absoluta, sendo que o processamento da liquidação na sede do banco-requerido acaba por dificultar a defesa, na perspectiva de eventual deslocamento, e, indiretamente, encampa foro aleatório a transformar o TJDFT em tribunal de competência nacional, o que pode repercutir negativamente na prestação jurisdicional a outros jurisdicionados domiciliados no DF. (...) Convencida destas razões, declino da competência para a comarca de Uberlândia, Minas Gerais, localidade de domicílio do autor.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens." Em suas razões recursais (ID 56644748), o agravante afirma, em síntese, que é opção do consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no domicílio do réu.
Aduz que ingressou com a ação de liquidação de sentença em Brasília que é o local da sede do réu, conforme prevê o art. 53, III, do CPC.
Argumenta que a competência relativa não pode ser declinada de ofício.
Transcreve jurisprudência que entende respaldar o seu pedido.
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso para manter a tramitação do processo no juízo de origem em Brasília. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovou que recebe benefício do INSS no valor mensal de R$ 1.018,59, conforme documento juntado no ID 56644749 - pág. 24.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, a análise a ser realizada nesta fase incipiente exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se que, neste momento processual, não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
A questão discutida no presente recurso tem sido objeto de diversos agravos de instrumento, que estão em tramitação nesta Egrégia Corte.
Observa-se que a jurisprudência não está pacificada e possui entendimentos divergentes.
A despeito do posicionamento adotado pelo agravante, há orientação jurisprudencial no sentido de que a ação deve ser processada no foro do local onde está situada a agência ou sucursal do Banco agravado, ainda que o agravado tenha sede nesta Capital Federal, conforme prevê o art. 53, inciso III, "b" e "d", do CPC, que assim dispõe: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A orientação jurisprudencial, que adota referido entendimento, tem ponderado, ainda, sobre a quantidade de processos recebidos pelo egrégio Tribunal de Justiça referentes ao mesmo tema, nos quais os detentores do direito material não são domiciliados no Distrito Federal.
A escolha, ao que tudo indica, tem sido realizada de forma aleatória, devido à celeridade dos processos e facilidades apresentadas no ajuizamento de ações no Distrito Federal.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte autora/agravante ajuizou apresentou pedido de liquidação de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319232-DF) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. 2.
A liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação coletiva podem ser propostas no foro do domicílio do consumidor conforme art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
E o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a tese vinculante de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3.
Nesse passo, é prerrogativa do consumidor escolher ajuizar a liquidação ou execução individual da Sentença Coletiva no foro de seu domicílio e no foro do domicílio do executado.
A intenção do legislador, portanto, foi a de beneficiar o consumidor, facilitando a sua defesa nas ações judiciais, porém se o consumidor abre mão desse favor legal, não pode fazê-lo de acordo com sua conveniência e sem qualquer justificativa plausível, pois, se, por um lado, o consumidor tem o direito de escolher se vai ajuizar a ação em seu domicílio ou não, por outro, essa escolha deve ser de acordo com a previsão da norma processual, não pode ferir o princípio do Juiz natural.
Ou seja, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência de dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 3.1.
Essa limitação na escolha foro pelo consumidor tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse.
Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 3.2.
Desse modo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro sem observar as regras de competência. 4.
No caso, a parte autora não reside em Brasília/DF, tampouco a Cédula de Crédito Rural foi firmada com o Banco agravado em agência desta localidade, e a parte autora optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil com quem contratou empréstimo bancário. 4.1.
Ocorre que o só fato de a instituição financeira no Distrito Federal estar sediada não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois a regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica deve ser interpretada em conjunto com o disposto no Código Civil.
Isso porque embora o art. 53, III, "a" do CPC disponha que "é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica", o art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados". 5.
No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". 5.1.
No caso, a Cédula de Crédito Rural que originou a obrigação de pagar reconhecida no título exequendo não foi contraída na sede do Banco do Brasil, mas sim na agência bancária de Goiatuba/GO, como indicado pelo Juízo na origem.
Portanto, se a obrigação foi contraída nas respectivas agências, o foro competente é do local "onde se acha agência ou sucursal", nos termos do art. 53, III, alínea b do CPC. 5.2.
Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou na cidade da agência onde o contrato foi firmado e a obrigação seria cumprida, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido de cumprimento de sentença no foro de Brasília/DF. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1815965, 07446510720238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico, e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto das cédulas de crédito rural foi contraída por pessoa que residia em outra unidade da federação, e que as cédulas de crédito rural foram firmadas em agência do Banco do Brasil S/A situada em Jataí/GO, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar liquidação de sentença relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1822125, 07508487520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.) Enfim, trata-se de matéria controvertida e que deverá ser submetida à análise do órgão colegiado.
Outrossim, não se pode desconsiderar que, não sendo concedido o efeito suspensivo postulado, o processo poderá ser remetido de imediato para outro Estado da federação.
Assim sendo, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo tão somente para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, quando, então, a questão será apreciada pelo colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Anote-se a gratuidade deferida.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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