TJDFT - 0707597-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Nada a prover em relação à petição de ID.
Num. 60996165, sob pena de supressão de instância.
Aguarde-se transcurso de prazo recursal para as providências de mister.
I.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
03/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
PREVIO RECOLHIMENTO DE ITCMD.
DESNECESSIDADE.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No inventário, a homologação da partilha e a expedição de formal de partilha não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
A comprovação que se exige, conforme a tese fixada no Tema 1.074 STJ é a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos "bens do espólio".
Por "bens do espólio" se compreendem aqueles que são relacionados e são objeto de partilha. 2.
A comprovação do pagamento dos tributos incidentes aos bens inventariados dá-se antes da homologação da partilha. 3.
Recurso desprovido. -
19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:33
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE CARLOS JOSE GUEDES DE CARVALHO (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS JOSE GUEDES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos de arrolamento sumário, determinou o pagamento do débito tributário do falecido no valor de R$ 30.413,13 (trinta mil, quatrocentos e treze reais e treze centavos).
O Agravante sustenta que “referida cobrança não pode ser repassada aos herdeiros vez que, sequer, foi ajuizada.
Existindo tão somente no âmbito administrativo (protestadas), conforme se extrai da própria petição juntada pela Fazenda Pública do DF (ID 178255566)”.
Afirma que “como não foi operada citação válida do devedor originário (já falecido), não pode, pois, a Fazenda Pública do Distrito Federal requerer o redirecionamento ao Espólio quando, sequer, houve relação processual constituída válida entre o ente público e o devedor”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o seu provimento para que seja excluída a dívida, “vez que não foi operada a legitimidade passiva do falecido para que referida dívida seja redirecionada ao Espólio conforme a própria Certidão Positiva de Débitos confirma o NÃO AJUIZAMENTO”.
Preparo regular ID 56278954. É a suma dos fatos.
Compulsando os autos originários, verifico que o inventário está sendo processado pelo rito do arrolamento sumário e que o débito tributário inscrito na dívida ativa em nome do falecido Carlos José Guedes de Carvalho refere-se a IPVA, IPTU e TLP (ID 178255565 e ss.).
Portanto, não se trata de redirecionamento do débito tributário em execução fiscal, sendo certo que a inexistência de ajuizamento da execução não impede a inclusão da dívida no acervo passivo do Espólio.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese no Tema repetitivo 1.074, de observância obrigatória, que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Dessa forma, em princípio, a Decisão agravada mostra-se em consonância com a Tese supracitada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao determinar o recolhimento do débito tributário no curso do arrolamento sumário. À vista do exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se o Juízo a quo.
A Secretaria deverá corrigir a autuação fazendo constar como Agravante o Espólio de Carlos José Guedes de Carvalho e Agravado o Distrito Federal.
Após, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
06/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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