TJDFT - 0705310-65.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO CAVALCANTE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705310-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE JERONIMO CAVALCANTE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOSÉ JERONIMO CAVALCENTE em face do BANCO INBURSA S.A., todos qualificados nos autos.
Alegou o autor, em síntese, que realizou contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, do valor de R$47.000,00, a ser quitado em 84 prestações mensais de R$1.164,64, que seriam descontados diretamente em seu benefício previdenciário.
Relatou que, em 15.09.2023, realizou a portabilidade do empréstimo consignado e que pagaria para o réu o saldo devedor em 78 parcelas de R$996,66.
Entretanto, ao conferir seu extrato bancário do mês de outubro de 2023, observou que o réu realizou desconto do valor de R$1.154,21.
Requereu que o réu cumpra o que foi contratado entre as partes e restitua os valores cobrados indevidamente.
Apresentou documentos (Id 177432048 a 177432058).
O réu apresentou contestação ao Id 184769092 e, preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, uma vez que não houve pedido extrajudicial.
No mérito, alegou que o contrato firmado entre as partes teve início somente em 10.11.2023.
Impugnou o pedido inicial e juntou documentação (Id 184772796 a 184772795).
A conciliação foi infrutífera (Id 184834334).
O autor se manifestou (Id 189147470). É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não merece prosperar a alegação do réu de ausência de interesse de agir, porquanto presente o binômio necessidade/adequação da tutela jurisdicional, tendo em vista que a devolução da quantia pleiteada não poderia ser obtida de outra forma, o que, inclusive, pode ser extraído do teor da peça defensiva.
Importante destacar, ainda, que eventual pedido extrajudicial não é requisito indispensável para a propositura deste feito, sob pena de violação ao direito constitucional de ação.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Restou demonstrado que o autor formalizou contrato de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, conforme instrumento de Id 177432049.
Também foi comprovado que o autor realizou a portabilidade do empréstimo, passando a instituição financeira ré ser a credora da quantia de R$42.706,00, a ser paga em 78 prestações de R$996,66, com início em 10.10.2023 (Id 177432052).
O autor demonstrou que houve o desconto em seu benefício previdenciário, da quantia de R$1.154,31, conforme extrato acostado ao Id 177432054.
Analisando detalhadamente todos os documentos apresentados aos autos, extrai-se que o desconto ocorreu no benefício referente à competência de outubro/2023, quando, portanto, ainda não havia ocorrido a portabilidade do contrato.
Como acima restou fundamentado, o primeiro pagamento deveria ser realizado em 10.10.2023, portanto, na competência de novembro/2023, valores que foram recebidos pelo autor em dezembro/2023. É neste sentido, inclusive, o teor do documento apresentado pelo réu em contestação (Id 184772795), no qual há a informação de que o contrato possuía como data de início 10.11.2023.
Portanto, o desconto no benefício previdenciário relativo à competência de outubro/2023 não foi realizado pelo réu, mas sim pela instituição financeira credora originária do empréstimo consignado.
Diante deste cenário fático, não sendo o réu o responsável pelo desconto impugnado, não merece acolhimento o pedido formulado na inicial.
III – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença pulicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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26/01/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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