TJDFT - 0746204-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:14
Baixa Definitiva
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04/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:13
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DENILSON BARBOSA GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
ACORDO CERTO.
INSCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RETIRADA DO NOME DA PLATAFORMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o registro em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, BLU365, Acordo Certo, etc., não configure, por si só, negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecido que se trata de meio de cobrança extrajudicial que visa ao adimplemento da dívida e, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de medida vedada, uma vez que o reconhecimento da prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial. 2.
Deve ser julgada procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito, bem como determinar a retirada de seu nome da referida plataforma, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita. 3.
A inclusão da dívida nas plataformas de negociação não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização, se não resta comprovada nos autos, a publicidade dos dados ali registrados para terceiros ou a efetiva alteração no score do consumidor, não configurando ofensa aos direitos de personalidade da autora passível de indenização. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:53
Conhecido o recurso de DENILSON BARBOSA GUIMARAES - CPF: *98.***.*29-34 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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11/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/05/2023 19:37
Recebidos os autos
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09/05/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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