TJDFT - 0708597-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:01
Cancelada a Distribuição
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de AMIFEC ALIMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIFEC ALIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708597-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: GUSTAVO RAFAEL ABDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da “ratio” subjacente ao disposto no artigo 134 e parágrafos do CPC, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido mediante simples petição, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: "(...) 1. À falta de específica exigência legal de autuação em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado e julgado nos próprios autos do procedimento principal, no caso, nos autos do cumprimento de sentença.(...) (Acórdão 1710713, 07352459320228070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem prejuízo, promova a Serventia o traslado da petição inicial e documentos que a instruem para o cumprimento de sentença nº 0711009-11.2021.8.07.0001, bem como faça os aludidos autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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